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16 de Junho de 2024
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    Escolha de foro cabe ao autor da ação de cobrança

    Publicado por JurisWay
    há 14 anos

    Nas ações de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, é facultado ao autor demandar no domicílio da seguradora, por força do artigo 94 do Código de Processo Civil. Por isso, a Tókio Marine Brasil Seguradora S.A. teve negado pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso o Agravo de Instrumento nº 132602/2009. A autora da ação inicial, que sofreu acidente automobilístico na Comarca de Pedra Preta (238km a sul da Capital), ajuizou ação no Foro da seguradora, em Cuiabá. Esta, por sua vez, recorreu sob alegação de que a ação deveria tramitar no Fórum da autora ou onde teria ocorrido o acidente. A câmara julgadora, considerando farta jurisprudência, assinalou ser direito do autor da ação a escolha do foro. A seguradora sustentou que a parte agravada, tanto na petição inicial quanto na procuração outorgada ao seu patrono, teria declarado ser residente no Município de Pedra Preta, onde ocorreu o acidente automobilístico, razão pela qual a ação sumária de cobrança de seguro obrigatório deveria ter sido interposta naquela comarca. Disse que deveria ser observado o parágrafo único do artigo 100 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a competência como sendo o foro do domicílio do autor ou do local do sinistro. Em caso de permanência da Comarca de Cuiabá, sustentou que a instrução ficaria prejudicada, pois a eventual oitiva da agravada e a perícia teriam de ser feitas por precatória. Aduziu ainda que a decisão agravada lhe geraria prejuízos, pois o processo seria julgado por juízo incompetente e, no caso de uma condenação, teria que pagar preventivamente a indenização do seguro DPVAT, portanto, a grave lesão consistiria nos efeitos de sua eventual condenação. O relator, desembargador Juracy Persiani, explicou que por se tratar de competência relativa, em que o autor pode optar em propor a demanda no foro que lhe é mais conveniente, a parte autora pode escolher pelo ajuizamento da ação no domicílio do réu e, neste caso, não é dado ao réu nem ao juiz a ela se opor. A decisão foi unânime, composta pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges, primeiro vogal, e Rubens de Oliveira Santos Filho, segundo vogal. Coordenadoria de Comunicação do TJMT

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