Escutas telefônicas por mais de 15 dias ininterruptos são ilegais
A Lei 9.296/96 é clara: as interceptações telefônicas exigem autorização judicial e duram — no máximo — 15 dias, prazo renovável por igual tempo se — e somente se — comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Ou seja, a renovação depende de nova e expressa análise judicial, que indique a necessidade da prorrogação.
A possibilidade de novas renovações de prazo sucessivas é polêmica. Em decisão já paradigmática, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 9 de setembro de 2008, entendeu ser a regra uma única prorrogação, sem excluir a possibilidade excepcional de outras quando houver exaustiva fundamentação e manifesta razoabilidade da medida. Desde então, em maior ou menor medida, a jurisprudência debate qual o grau ou a extensão da fundamentação necessária para cada renovação da medida, sendo o assunto objeto de recurso extraordinário com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do ministro Gilmar Mendes (RE 62563).
Mas a presente análise não visa discutir o número de renovações de escutas telefônicas admissível, mas a (i) legalidade de certas decisões judiciais que, ao determinarem a interceptação de diálogos, o fazem por um prazo maior do que o legalmente previsto (15 dias). Não raro, magistrados autorizam a cautelar por 30 dias ininterruptos, ou por 15 dias renováveis automaticamente por outros 15 dias sem nova análise judicial, justificando o alongamento do prazo na complexidade da investigação ou na sofisticação da empreitada criminosa.
Sobre o tema, ensina Nucci que: “embora o art. 5º da Lei nº 9.296/96 estabeleça o prazo máximo de quinze dias (prorrogável por outros quinze, se for indispensável) para a interceptação telefônica, com autorização judicial, realizar-se, não tem o menor sentido esse limite. Const...
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