Espera em fila antes de show não gera dano moral
E atualmente nada mais cabe dano moral no Rio Grande do Sul.
Gostaria compartilhar essa noticia com os amigos do jusbrasil em tom de desabafo do que me parece, estar se tornando uma desvalorização de algo tão sagrado que é a disciplina do dano moral, ao ler os informativo do TJRS me deparo com a seguinte noticia:
A 1ª Turma Recursal Cível do RS julgou improcedente a ação de duas pessoas que não assistiram a três shows do festival Planeta Atlântida, devido à longa fila para entrada no evento.
Caso
Os autores relataram que adquiriram ingressos pra o evento musical, pela internet, e que houve excessiva espera na fila para a retirada dos ingressos, o que teria resultado na perda de apresentações. Reclamaram da desorganização e ingressaram na Justiça com pedido de ressarcimento do valor dos ingressos e indenização por dano moral.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Lajeado, o pedido foi considerado procedente. Na sentença, foi determinada a devolução do valor dos ingressos e pagamento de dano moral no valor de R$ 1 mil para cada autor.
A RBS Participações, responsável pelo evento, recorreu da sentença.
Recurso
Conforme a Juíza Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, relatora do recurso, por se tratar de um dos maiores eventos musicais do Estado, era esperado e previsível que alguma demora pudesse ocorrer. Assim, não se pode falar em frustração de expectativa do consumidor.
Mesmo que a irresignação dos autores refira-se ao tempo de espera na fila, não merece prosperar o pleito indenizatório, porquanto situação vivenciada que não ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano, pois em eventos de grandes proporções como o em questão, com número expressivo de pessoas, é inevitável a demora nas filas, bem como natural que se favoreça a quem segue a ordem de chegada com maior antecedência, afirmou a Juíza.
Com relação à devolução dos valores pagos pelos ingressos, a magistrada determinou o ressarcimento apenas da quantia equivalente aos três shows, ou seja, R$ 10,61 para um autor e R$ 6,95 para o outro.
Com relação ao dano moral, a Juíza ressaltou que não houve qualquer situação excepcional a justificar o pagamento de indenização. Com relação aos casos envolvendo atrasos de shows, informou que a questão já está pacificada entre as Turmas Recursais.
Por se tratar de mero descumprimento contratual, apenas há dano moral indenizável quando comprovadas situações extraordinárias, o que não restou configurado in casu, não sendo suficiente a alegação de longa espera na fila, ou ainda, de má organização do evento, destacou a Juíza.
Aos autores foi concedido apenas o ressarcimento do ingresso no valor proporcional aos três shows (R$10,61 para um autor e R$ 6,95 para o outro). Eles também foram condenados ao pagamento das custas e honorários ao advogado da empresa responsável pelo festival de música no valor de R$ 900,00.
Processo nº 71006183750
Podemos tirar disso amigos, que atualmente a nossa "moral" não é lá essas coisas e o que tínhamos antes como Dano Moral, e seus critérios de fixação pode não mais caber atualmente.
Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Insere-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como a análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito (v. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 221).
Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a “inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade”, traduzindo-se em “montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo” (cf. Carlos Alberto Bittar, Reparação civil por danos morais, cit., p. 247 e 233; v., também, Yussef Said Cahali, Dano moral, cit., p. 33-42; e Antonio Jeová Santos, Dano moral indenizável, 3. Ed., São Paulo, 2001, p. 174-84; v. Acórdãos em JTJ, 199/59; RT, 742/320).
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