Estabilidade acidentária exige licença médica superior a 15 dias
Ao sofrer acidente de trabalho sério, que exija afastamento temporário (superior a 15 dias) das atividades, o trabalhador conta com algumas garantias legais. Uma delas é a chamada estabilidade acidentária. A grosso modo, essa ferramenta legal proíbe que o trabalhador seja demitido sem justa causa por um período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
A Lei 8.213/91 trata do assunto. De acordo com o texto legal, além do afastamento superior a 15 dias, também é imprescindível o recebimento do auxílio-doença acidentário (B-91). No entanto, exceção a essa regra é quando após a demissão do empregado se constata doença ocupacional. O artigo 118 da lei menciona as condições e a exceção para o benefício:
“II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.
CASO CONCRETO
Não são todos os casos de acidente de trabalho que geram o direito à estabilidade empregatícia, conforme se pode constatar no próprio texto da Lei 8.213/91. Os requisitos básicos são o tempo de afastamento e o recebimento de auxílio-doença acidentário.
Recentemente a Justiça do Trabalho de Pesqueira - Pernambuco deparou-se com uma ação que reclamava a estabilidade. O trabalhador que moveu a ação sofreu um acidente de trabalho, ficou de licença médica, e posteriormente foi demitido. Ingressou então com a ação judicial requerendo indenização substitutiva pelo período a que supostamente teria estabilidade, mas perdeu pelo simples fato de que não se enquadrava nos requisitos do benefício.
A empresa foi defendida pelo escritório Telino & Barros Advogados Associados. Conseguiu comprovar que, além do reclamante ter se afastado por menos de 15 dias, mesmo somados os dois períodos dos atestados médicos apresentados, também não percebeu o auxílio-doença acidentário (B-91).
“Nenhum dos dois requisitos estão presentes. O RECLAMANTE passou tão somente 12 (doze) dias afastado das atividades, o que não ensejou o recebimento do auxílio-doença acidentário (B-91) que trata o art. 59 da Lei n. 8.213/91. Assim sendo, uma vez inexistindo direito à estabilidade provisória ao trabalho, não há que se falar em qualquer condenação da RECLAMADA em indenização substitutiva, pelo que desde já se requer a total improcedência do pedido”, concluiu a defesa.
RT no: 0000705-88.2019.5.06.0341.
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Uma pessoa trabalha em uma empresa vários anos ,sofre acidente de trabalho ,ficando afastado por 120 dias na caixa e quando volta p trabalho e certo ser mandado embora. continuar lendo