Estabilidade da empregada gestante
Ementa:Acrescenta art. 373-B à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da empregada gestante, ainda que constatada a gravidez no período de aviso prévio, e dá outras providências.
Explicação da Ementa:Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho –CLT) para vedar a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Estabelece que quando a confirmação ou o início da gravidez ocorrer durante o período de aviso prévio, indenizado ou não, a empregada será reintegrada, a partir da notificação do fato ao empregador, e os valores eventualmente recebidos a título de indenização serão descontados em parcelas mensais não superiores a trinta por cento do salário líquido percebido.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.