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17 de Junho de 2024
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    Estabilidade eleitoral: empresa pública não pode dispensar na eleição

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    O vigia de uma empresa pública municipal procurou a Justiça do Trabalho pedindo a nulidade da sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 3/1/2011, sob a alegação de que teria sido dispensado em período eleitoral. A decisão de 1º Grau deferiu o requerimento, mas a empresa não concordou e recorreu. No entanto, a 5ª Turma do TRT-MG entendeu que o autor tem, sim, direito à estabilidade eleitoral, pelo período de três meses antes da eleição até a posse dos eleitos.

    A ré alegou que a proibição de dispensa sem justa causa no período eleitoral é limitada à esfera de circunscrição da eleição, na forma prevista no artigo 86 do Código Eleitoral. Em outras palavras, a empregadora quis dizer que o processo eleitoral de 2010 ocorreu nas esferas estadual e federal e, como a empresa faz parte da administração indireta municipal, os seus empregados não estavam abrangidos pela estabilidade à época. Mas a desembargadora Lucilde DAjuda Lyra de Almeida pensa diferente.

    Conforme esclareceu a relatora, a OJ 51 da SDI-1 do TST expressou o entendimento de que se aplicam as proibições do artigo 15 da Lei nº 7.773/89 aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Essa lei específica tratou das eleições para Presidente e Vice-Presidente da República. Dessa forma, impediu-se a dispensa desses empregados durante a eleição de 1989. Atualmente, a matéria é regulamentada pela Lei nº 9.504/97, que, por meio do artigo 73, inciso V, proíbe a dispensa de servidor ou empregado público, na circunscrição da eleição, a partir dos três meses anteriores ao pleito até que os eleitos tomem posse.

    A magistrada lembrou que o artigo 86 do Código Eleitoral define que, nas eleições presidenciais, a circunscrição será o país; nas federais e estaduais, o Estado e, nas municipais, o município. No caso, a reclamada integra a administração indireta municipal e o reclamante, empregado público concursado, foi dispensado em 3/1/2011, depois de ocorrida a eleição para Presidente da República, Senadores, Deputados e Governadores, mas antes da posse de todos os eleitos. "Conclui-se, desse modo, que incide a vedação de dispensa prevista no art. 73, V, da Lei 9.504/97", enfatizou a desembargadora, explicando que a norma abrange os servidores públicos, sejam empregados, sejam estatutários, de todo o território nacional.

    Assim, a relatora manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização correspondente ao período da estabilidade, entre o primeiro dia após a dispensa, 4/1/2011, até a data da posse dos senadores e deputados, em 1/2/2011, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.

    Processo: 0000933-74.2011.5.03.0067 ED

    FONTE: TRT-3ª Região

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