15 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20185010284 RJ
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Nona Turma
Publicação
Julgamento
Relator
CELIO JUACABA CAVALCANTE
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Ementa
DANO MORAL. AMBIENTE DE TRABALHO DEGRADANTE. REPARAÇÃO.
É obrigação do empregador manter ambiente de trabalho em boas condições. Cuida-se de direito fundamental do cidadão e do trabalhador que possui amparo normativo específico nos artigos 154 a 201 da CLT e Portaria 3.214/78 e artigo 7, XIII, da CRFB/88. De forma indireta, a Constituição da Republica assegura como direito social básico a saúde, o trabalho, a segurança (art. 6º, caput) e confirma sua proposta no art. 225 quando aponta o direito ao meio ambiente (lato sensu) ecologicamente equilibrado como essencial a uma qualidade de vida sadia. E a fim de conferir efetividade a tal preceito, estabeleceu a garantia provisória de emprego aos membros da CIPA (art. 10, II, a do ADCT). O meio ambiente do trabalho adequado tem como objeto a vida com qualidade. O desrespeito às normas de saúde e segurança do trabalhador não apenas afronta a sua dignidade profissional e põe em risco a sua saúde e segurança, mas atinge toda a sociedade, considerando que a inadequação do meio acaba por acarretar acidentes do trabalho e o afastamento do trabalhador, sendo o dano custeado por toda a sociedade que contribui para a Previdência Social. Comprovado o desrespeito contumaz de normas relacionadas a saúde e segurança do trabalhador e que torna as condições de trabalho precárias, e que podem causar desde danos físicos a abalos ao psicológico do trabalhador, é devida a reparação pecuniária.