Estado de Santa Catarina é condenado a pagar auxílio-alimentação à Policial Militar durante os períodos de afastamento
O Estado de Santa Catarina foi condenado a pagar à um policial militar o valor condizente aos seus afastamentos de férias, licença-prêmio e outros.
A Fazenda Pública se baseava na alínea 'g' do § 8º do art. 1º da Lei Estadual n. 11.647/2000, para não efetuar os pagamentos nos períodos de afastamento, contudo, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo legal.
As Turmas Recursais daquele Tribunal tem reconhecido que a supressão da verba alimentar é indevida nos períodos de afastamento legal, devendo o Estado de Santa Catarina arcar com o pagamento desses valores sonegados.
Nas palavras da Magistrada Anna Finke Suszek, da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, no autos de nº 5012043-52.2022.8.24.0038/SC, "é imperativo o reconhecimento do direito à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos legais e, em consequência disso, determino o pagamento dessas diferenças, que deverão ser calculadas com base nos dias úteis de cada mês."
A sentença no autos foi transitada em julgado em 27/03/2023, sem que as partes apresentassem recursos sobre a decisão.
(Processo tramitou no E-proc do TJSC pelo nº 5012043-52.2022.8.24.0038/SC - 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville)
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