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16 de Junho de 2024

Estado deve ressarcir gastos com internação particular em hospital

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS negaram o apelo do Estado do Rio Grande do Sul para reverter determinação de ressarcimento de despesas. A indenização decorre de internação hospitalar de paciente em clínica não pertencente ao Sistema Único de Saúde.

Caso

A autora da ação pleiteou na Justiça ressarcimento por despesas hospitalares com sua mãe, que precisava de uma internação urgente em UTI. Após não ter sido cumprida pela 4ª Coordenadoria Regional de Saúde a providência de um leito em UTI em hospitais da região que atendam pelo SUS, a mãe foi internada em clínica particular, na qual a autora diz não ter condições de arcar com as despesas. A paciente faleceu na policlínica Cauzzo, onde aguardava o leito de UTI.

Julgamento

No julgamento do 1º grau, na Comarca de Santa Maria, a Juíza Eloisa Helena Hernandez de Hernandez condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento das despesas com a internação hospitalar.

O Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao Tribunal de Justiça. Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível negaram, por unanimidade, a apelação.

O relator do processo, Desembargador Marcelo Cezar Müller, assinalou que o dever de indenizar decorre do previsto no art. 146 da Constituição Federal. Ao decidir, citou a sentença da magistrada de 1º Grau: Nesse aspecto [...] cabe ao ente público arcar com os custos referentes às despesas da internação da mãe da autora em clínica particular, tendo em vista a indisponibilidade de vagas pelo Sistema Único de Saúde, [...] e a ausência de condições da falecida e de sua filha para custear o tratamento.

Os Desembargadores Paulo Lessa Franz e Túlio Martins, que participaram do julgamento, acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº 70050054790

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