Estado pode negar repasse voluntário a município em débito com o poder público
Após proferida a sentença, o Município de Goiânia interpôs apelação cível com o objetivo de excluir a necessidade da apresentação das certidões comprobatórias de regularidade fiscal para a celebração do convênio. Argumentou que o convênio tem caráter social, enquadrando-se nas hipóteses de ressalva quanto à restrição cadastral. Disse que a coleta de lixo e a limpeza da cidade são serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por fim, defendeu que a sentença compromete as garantias do crédito público, tendo o credor todos os meios legais para exigir o valor devido.
Responsabilidade do município
A desembargadora concordou com o juiz Eduardo Tavares, no sentido de que o Estado de Goiás obedeceu os comandos constitucionais e legais. O magistrado disse ainda na sentença que, para que o Município de Goiânia receba transferência voluntária, é necessário o cumprimento de uma série de exigências, sendo uma delas a obrigação de estar regular quanto às dívidas com o poder público, exigência que está respaldada pelo artigo 195, parágrafo 3, da Constituição Federal.
“Saliento ademais, que o serviço de coleta de lixo é de competência exclusiva do ente municipal, razão pela qual o convênio para repasse de verbas trata de mera liberalidade por parte do Estado de Goiás, que pode fazer as exigências que entender necessárias para a celebração do mencionado convênio, especialmente as que encontram respaldo constitucional e legal”, afirmou Sandra Regina. Dessa forma, não prospera a alegação de que o serviço de coleta de lixo se caracteriza como ação social, para que seja suspensa a restrição, para a transferência de recursos. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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