Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Estado pode negar repasse voluntário a município em débito com o poder público

    há 8 anos
    Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), endossou a sentença do juiz Eduardo Tavares dos Reis, da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, que julgou não haver ilegalidade na recusa do Estado de Goiás em realizar convenio com o Município de Goiânia, diante de seu cadastro no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc) por débitos trabalhistas e previdenciários. O convênio teria a finalidade de recebimento de verba estadual para a regularização da coleta lixo.

    Após proferida a sentença, o Município de Goiânia interpôs apelação cível com o objetivo de excluir a necessidade da apresentação das certidões comprobatórias de regularidade fiscal para a celebração do convênio. Argumentou que o convênio tem caráter social, enquadrando-se nas hipóteses de ressalva quanto à restrição cadastral. Disse que a coleta de lixo e a limpeza da cidade são serviços públicos essenciais e necessários para a sobrevivência do grupo social e do próprio Estado. Por fim, defendeu que a sentença compromete as garantias do crédito público, tendo o credor todos os meios legais para exigir o valor devido.

    Responsabilidade do município

    A desembargadora concordou com o juiz Eduardo Tavares, no sentido de que o Estado de Goiás obedeceu os comandos constitucionais e legais. O magistrado disse ainda na sentença que, para que o Município de Goiânia receba transferência voluntária, é necessário o cumprimento de uma série de exigências, sendo uma delas a obrigação de estar regular quanto às dívidas com o poder público, exigência que está respaldada pelo artigo 195, parágrafo 3, da Constituição Federal.

    “Saliento ademais, que o serviço de coleta de lixo é de competência exclusiva do ente municipal, razão pela qual o convênio para repasse de verbas trata de mera liberalidade por parte do Estado de Goiás, que pode fazer as exigências que entender necessárias para a celebração do mencionado convênio, especialmente as que encontram respaldo constitucional e legal”, afirmou Sandra Regina. Dessa forma, não prospera a alegação de que o serviço de coleta de lixo se caracteriza como ação social, para que seja suspensa a restrição, para a transferência de recursos. Veja a decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

    Tweet Informações Diversas
    • Composição TJGO
    • Controladoria Interna
    • Feriados Comarcas
    • Glossário
    • Metas Nacionais/CNJ
    • Perguntas Mais Frequentes (FAQ)
    • Portal da Transparência
    • Precatórios
    • Estatística e Produtividade
    • Selos Extraviados
    Projetos em Destaque
    • Portfólio de Projetos
    • Câmara de Saúde do Judiciário
    • Cejai
    • Conciliação
    • Justiça Educacional
    • Justiça Terapêutica
    • Mutirão Carcerário
    • Mutirão do Juri
    • Núcleo de Cooperação
    • Pai Presente
    • Petic
    • Sub-Registro
    • Projeto Acelerar
    Outros Sites
    • Educação a Distância TJGO
    • Juizado da Inf. e Juventude de Goiânia
    • Links Úteis
    • Portal CNJ
    • Portal do Extrajudicial
    • Portal Juizado Infância e Juventude
    • Portal da Estratégia
    • Portal da Intranet
    • Portal Sinesp
    • Serventias do Estado de Goiás - Emolumentos
    • Sistemas Restritos ao Servidor
    Formulário/Pedido de acesso à informação

    Atendimento ao Usuário - Corregedoria-Geral da Justiça

    Atendimento ao Usuário - 1º Grau

    Fale com a Ouvidoria 0800 648 6464

    Contato

    Endereços e Telefones

    Telejudiciário (062) 3213 1581

    Justiça Móvell (062) 3501 9104

    Webmail

    Horário de Funcionamento: 8h às 18h.
    Av. Assis Chateaubriand Nº 195 Setor Oeste CEP:74130-012

    ©2016 Portal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

    • Publicações18748
    • Seguidores492
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações76
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estado-pode-negar-repasse-voluntario-a-municipio-em-debito-com-o-poder-publico/312042634

    Informações relacionadas

    Superior Tribunal de Justiça
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-9

    Jus Vigilantibus
    Notíciashá 16 anos

    ICMS: repasse aos municípios e incentivos fiscais

    Inadimplência engessa municípios e impede liberação de recursos públicos, alerta parlamentar

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região
    Jurisprudênciahá 5 anos

    Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-15.2019.4.04.0000 XXXXX-15.2019.4.04.0000

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região
    Jurisprudênciahá 2 anos

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX-61.2022.4.01.0000

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)