Estado só responde por crime de preso foragido se tiver relação direta com a fuga
Publicado originalmente no Consultor Jurídico.
Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime cometido por pessoa foragida do sistema prisional quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
Essa foi a tese aprovada por maioria pelo Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, em julgamento finalizado nesta sexta-feira (4/9). Com o resultado, o estado de Mato Grosso não precisará indenizar e pagar pensão a família cujo membro morreu vítima de latrocínio cometido por um preso deveria estar sob custódia do poder público.
Segundo o voto vencedor do ministro Alexandre de Moraes, para a responsabilização estatal é necessária exigência que o dano provocado por terceiro tenha estreita relação com a omissão estatal, sem interrupção do nexo causal, consideradas as várias circunstâncias concorrendo para o resultado.
No caso, houve um grande intervalo de tempo entre a fuga do detento e o crime cometido, que ainda contou com surgimento de causas supervenientes — o detento se associou a outros criminosos para invadir a residência da vítima em busca de dinheiro e cheques.
“Dessa maneira, eventual indicação de omissão genérica não é, portanto, liame necessário ou mesmo determinante ao resultado, por não ser, via de regra, um acontecimento anterior ou concomitante que se aderiu à cadeia causal em direção ao evento danoso”, apontou o ministro Alexandre de Moraes.
O que é omissão?
O voto divergente do ministro Alexandre de Moraes foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux e Roberto Barroso. O julgamento no Plenário Virtual teve outras duas teses propostas, mas que ficaram vencidas.
O ministro Luiz Edson Fachin também abriu divergência. Entendeu pela possibilidade de o Estado ser objetivamente responsabilizado por dano decorrente de crime praticado por preso foragido que cumpria pena em regime fechado.
Para ele, a não observância do dever de manter o condenado trancafiado constitui ilícito omissivo próprio. Para que a responsabilização não ocorra, é o Estado, então, que teria o ônus de provar causa excludente do nexo de causalidade entre a sua omissão e o dano sofrido pela vítima.
Já o relator, ministro Marco Aurélio, destacou que o caso não trata de saída do presídio para o regime semiaberto, mas de falha na conduta estatal, que permitiu a fuga. Por isso, avaliou que o estado responde, sim, por danos materiais e morais no caso. Ele foi seguido pelas ministras Carmen Lúcia e Rosa Weber.
1 Comentário
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O Estado falha miseravelmente em proteger o cidadão e advinha: Não é responsável. O Estado falha em manter o preso, PRESO e advinha, também não tem nenhuma responsabilidade... Para que então o Estado nos cobra? Mais, o Estado tem alguma responsabilidade em alguma coisa ou serve tão somente para cobrar impostos? continuar lendo