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21 de Junho de 2024
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    Estado tem de indenizar doadora de sangue por diagnóstico errado de HIV

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 11 anos

    O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Trindade, que condenou o Estado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, em razão de erro em exame de HIV. A decisão foi tomada em apelação cível e é da 2ª Câmara Cível do TJGO, que seguiu à unanimidade voto do relator, desembargador Leobino Valente Chaves (foto) .

    Segundo os autos, em 21 de julho de 2009, uma mulher compareceu ao Hemocentro de Goiás (Hemog) para doar sangue, tendo o centro de coleta da unidade informado erroneamente que ela estaria infectada com o vírus. Em nova coleta, realiza no dia 27 desse mesmo mês, o Hemocentro procedeu exame complementar, e o resultado foi o mesmo. Desesperada, a doadora se submeteu a novo exame em outro laboratório, em outubro de 2009, tendo o resultado sido negativo.

    Para Leobino Valente, o Hemog foi negligente, sendo responsável pelo falso resultado de sua sorologia anti-HIV em dois exames. O relator destacou, ainda, que apesar da obrigatoriedade de informar ao doador de sangue a existência de anomalias importantes identificadas quando dos testes laboratoriais, inexiste nos autos qualquer prova de que o laboratório tenha contatado a apelada para cientificá-la a respeito do resultados.

    Conforme observou o relator, é evidente que o Hemocentro falhou na forma de comunicação, não atendendo os requisitos de informação clara e adequada dos serviços, conforme previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa de Consumidor. Por consequência, ressaltou o desembargador, a apelada sofreu inúmeros transtornos com o falso resultado dos exames realizados no mesmo laboratório, gerando danos de ordem conjugal, familiar e social.

    Ementa

    A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Ação de Indenização por danos morais. Responsabilidade civil. Hemocentro. Diagnóstico equivocado de HIV positivo. Dano moral. Indenização. Redução do quantum indenizatório Não autorizada. Honorários Advocatícios conforme art. 20, § 4º o CPC. 1 Recebimento de resultado equivocado de HIV positivo por duas vezes consecutivas em laboratório pertencente ao Estado de Goiás. Realização de exames em laboratório particular. Resultados negativos. Erro de diagnóstico autorizado. 2 Demonstrada a ocorrência da conduta dos agentes do Estado, ou seja, dois diagnósticos de HIV equivocados, atrelado à ocorrência de dano, falsa impressão de ser portador de AIDS, resta evidenciado o nexo causal e, portanto, o dever de reparação, em razão de danos de ordem conjugal, familiar e social no paciente. 3 Excludente de responsabilidade não caracterizada. Após a realização da primeira coleta de sangue pelo Hemocentro, para efeito de triagem, verificou-se falha no resultado ao apontar equivocadamente ser a apelada portadora do vírus HIV. Fez-se, então, o segundo exame complementar, sendo obtido o mesmo resultado. Assim, verificou-se a existência de falha em dois resultados consecutivos, sendo que, apenas no terceiro exame, mais apurado, e realizado pelo insurgente, é que se evidenciou a inexistência do vírus, oportunidade em que a recorrida já tinha realizado um exame particular e obtido o verdadeiro resultado, ou seja, que não é portadora de AIDS. 4 Indevida a redução do quantum indenizatório, pois, no caso, se mostra razoável a quantia fixada. 5 Fixação da verba honorária em consonância com o § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, pois arbitrada segundo apreciação equitativa do Juiz a quo. Apelação conhecida e improvida. Apelação Cível nº 87371-68.2010.8.09.0149 (201090873719).

    Lílian de França

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