Estados não podem cobrar ITCMD sobre heranças e doações do exterior [STF]
Para a Corte, a cobrança do imposto está condicionada à existência de Lei Complementar Federal que disponha sobre a matéria
Imagine que você tenha recebido, a título de doação, um bem situado no exterior. Certo tempo depois, você é notificado quanto à cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação -ITCMD sobre a referida operação.
Preocupado com o valor da cobrança, você procura saber qual é o fundamento legal da exigência do Fisco e descobre que há uma lei estadual regendo a matéria.
Em um primeiro momento, você pensa: "já que a cobrança possui fundamento legal, acredito que o tributo seja devido, afinal, cabe ao Estado instituir e cobrar o ITCMD".
Pois saiba que o Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre a questão no ano de 2021 e concluiu, ao apreciar o Tema 825 de Repercussão Geral, que "é vedado aos estados e ao Distrito Federal instituir o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a edição da lei complementar exigida pelo referido dispositivo constitucional”.
Contudo, é importante estar atento à modulação dos efeitos do decisum (eficácia ex nunc). O mencionado entendimento só será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem a partir da data de publicação do acórdão no RE 851.108/SP, com ressalva para as ações judiciais pendentes de conclusão até o referido marco temporal, nas quais esteja sendo discutido:
1) a qual estado o contribuinte deve efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação; e
2) a validade da cobrança desse imposto, não tendo sido pago anteriormente.
Portanto, atenção!
Fonte: STF - RE 851.108 - SP
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