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17 de Junho de 2024
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    Estagiária do BB receberá diferenças previstas em convenção coletiva de bancários

    há 8 anos

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do BrasS. A. contra condenação ao pagamento de diferenças de bolsa-auxílio de uma estagiária que requereu a aplicação da convenção coletiva assinada pelos bancários com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), que garantia aos estagiários o pagamento de bolsa equivalente ao piso salarial da categoria dos bancários, proporcional ao número de horas trabalhadas. O banco pretendia a aplicação do acordo coletivo firmado diretamente com o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, que excluiu essa obrigação.

    A estudante de direito estagiou no BB de setembro de 2012 a dezembro de 2013, recebendo cerca de R$ 332. Na reclamação, ele alegou que a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Bancos no Rio Grande do Sul e a Fenaban garantia aos estagiários, à época, renumeração equivalente a R$ 1265.

    O Banco do Brasil defendeu que a estudante não poderia ser enquadrada na condição de bancária, uma vez que não era funcionária da instituição. Também alegou a prevalência do acordo coletivo específico com o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, que excluiu cláusulas específicas da convenção da Fenaban "em prol de mais benefícios para a categoria dos bancários".

    O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao julgar o caso, entendeu que houve supressão do direito sem nenhum benefício à estagiária em contrapartida, e condenou o banco a pagar as diferenças referentes à bolsa-auxílio. "Ainda que em tese os acordos coletivos sejam mais

    benéficos aos bancários, o fato é que em relação aos estagiários houve apenas supressão de direito (relativa à remuneração", assinalou o Regional, afastando a tese de que a estagiária não integrava a categoria dos bancários. A decisão aplicou o artigo 620 da CLT, que prevê a aplicação das convenções sobre os acordos, quando as condições forem mais favoráveis.

    TST

    No recurso ao TST, o BB apontou violação do artigo , inciso XXVI, da Constituição Federal, alegando que o acórdão regional interpretou equivocadamente as convenções coletivas, já que as normas são pertencentes aos bancários e não aos estagiários.

    A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, não conheceu do recurso por considerar que não houve violação constitucional, uma vez que as diferenças tiveram por base as convenções coletivas.

    A decisão foi por unanimidade.

    (Alessandro Jacó/CF)

    Processo: RR-21308-32.2014.5.04.0013

    O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/estagiaria-do-bb-recebera-diferencas-previstas-em-convencao-coletiva-de-bancarios/319909118

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