Estagiária ganha diferenças previstas em convenção de bancários
A 8ª Turma do TST não conheceu de recurso do Banco do Brasil contra a condenação ao pagamento de diferenças de bolsa-auxílio de uma estagiária que requereu a aplicação da convenção coletiva assinada pelos bancários com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), que garantia aos estagiários o pagamento de bolsa equivalente ao piso salarial da categoria dos bancários, proporcional ao número de horas trabalhadas.
O banco pretendia a aplicação do acordo coletivo firmado diretamente com o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, que excluiu essa obrigação.
A estudante de Direito Marina Andressa da Silva estagiou numa das agências do BB em Porto Alegre, de setembro de 2012 a dezembro de 2013, recebendo R$ 332 mensais. Na reclamação, ela alegou que a convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Bancos no RS e a Fenaban garantia aos estagiários, à época, remuneração equivalente a R$ 1.265.
O Banco do Brasil defendeu que a estudante não poderia ser enquadrada na condição de bancária, uma vez que não era funcionária da instituição. Também alegou a prevalência do acordo coletivo específico com o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre, que excluiu cláusulas específicas da convenção da Fenaban, alegadamente "em prol de mais benefícios para a categoria dos bancários".
O TRT da 4ª Região (RS), ao julgar o caso, entendeu que houve supressão do direito sem nenhum benefício à estagiária em contrapartida, e condenou o banco a pagar as diferenças referentes à bolsa-auxílio. "Ainda que em tese os acordos coletivos sejam mais benéficos aos bancários, o fato é que em relação aos estagiários houve apenas supressão de direito, relativa à remuneração", assinalou o Regional.
O julgado gaúcho afastou a tese de que a estagiária não integrava a categoria dos bancários.
A decisão aplicou o artigo 620 da CLT, que prevê a aplicação das convenções sobre os acordos, quando as condições forem mais favoráveis.
No recurso ao TST, o BB apontou violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, alegando que “o acórdão regional interpretou equivocadamente as convenções coletivas, já que as normas são pertencentes aos bancários e não aos estagiários”.
A relatora do caso, ministra Dora Maria da Costa, não conheceu do recurso por considerar que não houve violação constitucional, uma vez que as diferenças tiveram por base as convenções coletivas. A decisão foi por unanimidade.
A ex-estagiária Marina é hoje advogada regularmente inscrita na OAB-RS, sob nº 93.420. O advogado Jorge Luiz Fett atua em nome da reclamante. (RR nº 21308-32.2014.5.04.0013 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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