Estimativa da União de arrecadar R$ 90 bi com tributação de benefícios fiscais está exagerada, diz especialista
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou os acórdãos dos recursos repetitivos sobre a inclusão de benefícios do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O entendimento é de que os valores relativos a benefícios fiscais de ICMS não podem, em regra, ser excluídos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo se cumpridos determinados requisitos legais.
A advogada Lesliê Mourad, sócia tributarista do Schuch Advogados, esclarece que, durante o julgamento, foram estabelecidas três teses principais.
Em primeiro lugar, definiu-se que, para que não incidam IRPJ e CSLL aos valores oriundos de incentivos fiscais de ICMS, devem ser observados, obrigatoriamente, os ditames do artigo 10 da LC n. 160/2017 e do artigo 30 da Lei n. 12.973/2014, os quais exigem: (i) registro do montante objeto de benefício como "reserva de lucros", nos termos da legislação societária, vedada qualquer destinação (em especial, eventual distribuição de lucros ou dividendos, ou devolução aos sócios, a qualquer título) que não corresponda a absorção de prejuízos ou a aumento de capital social; e (ii) registro e depósito, na Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais, no caso de outorga ilegal de qualquer destes, antes de agosto de 2017, no âmbito da antiga "guerra fiscal".
Em segundo lugar, o STJ fixou o entendimento de que, para a exclusão em questão, não seria obrigatória a demonstração de que o incentivo fora concedido, especificamente, para implantação ou expansão de empreendimento econômico. Isso porque, em princípio, a contabilização dos benefícios em "reserva de lucros" significaria presunção de que tais valores seriam utilizados para tal finalidade, dada a impossibilidade de se "carimbar dinheiro".
Apesar disso, em terceiro lugar, o STJ ressalvou a possibilidade de a Receita Federal, mediante procedimento fiscalizatório próprio, demonstrar a aplicação dos recursos incentivados em fins estranhos aos das subvenções para investimento – procedendo o Fisco, então, ao lançamento do IRPJ e da CSLL incidentes aos montantes indevidamente excluídos.
Para Mourad, em qualquer caso, o novo acórdão expressou que a tese esposada não se aplica aos créditos presumidos de ICMS, aos quais remanesce válida a tese de exclusão ampla, a rigor do que decidido no âmbito do REsp n. 1.517.492.
Expectativa de arrecadação
A expectativa, segundo o Ministério da Fazenda, é de que o governo federal arrecade 90 bilhões de reais por ano. Mas, para a especialista, as estimativas governamentais estão “exageradas”.
“Este incremento de receita seria fundamental para o atingimento das metas de redução de déficit fiscal traçadas para os próximos exercícios, no âmbito do novo arcabouço fiscal”, explica a advogada.
Mas, segundo ela, é mais provável que os ganhos de arrecadação cheguem, no máximo, a 45 bilhões de reais. “Isso decorre, entre outros fatores, da esperada conversão, em créditos presumidos, de benefícios fiscais outrora concedidos sob outras modalidades, com vistas a assegurar que os contribuintes agraciados não percam os estímulos antes existentes para a implantação ou a expansão de seus empreendimentos nos territórios dos estados outorgantes”, ressalta.
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