Estou inadimplente: a Universidade poderá reter o meu diploma?
Concretizar o sonho de se formar em uma instituição de ensino (seja à nível fundamental, médio ou superior) é excepcional. Agora, tratando-se de ensino privado, aquele que assina o contrato com o colégio ou universidade, sabe muito bem que possui obrigações; dentre elas, o dever de manter as mensalidades em dia.
A Lei nº 9.870 de 1999 (Lei das Mensalidades Escolares) dispõe sobre as anuidades escolares. Tendo isso em vista, cabe destacar o artigo 5º:
Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Dessa forma, quem já está matriculado no curso, poderá se matricular no ano subsequente (ou semestre, quando se tratar de universidade). Porém, essa regra não é cabível aos inadimplentes.
No entanto, o que é importante destacar aqui é que esta Lei é de 1999 e a jurisprudência tem mudado. Está em tramitação desde 2019 na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2738 (PL 2738/19), proposto pelo Deputado Gilberto Abramo (PRB/MG), que dispõe:
Sobre a obrigatoriedade de entrega de diploma de conclusão de curso superior para alunos inadimplentes, alterando a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, que 'dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências
Apesar de ainda estar em tramitação, pode ser observado que o seu objetivo é criar nova lei o que já é prática reiterada, uma vez que o artigo 6º da Lei das Mensalidades Escolares também protege os inadimplentes:
EMENTA ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. INADIMPLÊNCIA. CONCLUSÃO DE CURSO. RETENÇÃO DO DIPLOMA. INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 6º DA LEI 9.870/99. PRECEDENTES. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa ex officio de sentença que concedeu a segurança, confirmando os termos da liminar, para determinar que a autoridade impetrada promovesse a expedição do certificado de conclusão do curso de odontologia do impetrante, independentemente da situação de inadimplência. 2. A jurisprudência pátria, com base na exegese da Lei 9.870/99, pacificou entendimento no sentido da proibição de aplicação de penalidades pedagógicas, tais como a suspensão de provas escolares ou retenção de documentos escolares, inclusive, para efeitos de transferência para outra instituição de ensino, em decorrência do inadimplemento de mensalidades escolares. 3. Mostra-se ilegítima a conduta da autoridade impetrada ao não proceder à expedição do diploma em razão de pendências financeiras, sanção pedagógica vedada pelo art. 6º, da Lei 9.870/99, tendo em vista a existência de outros meios adequados e menos gravosos para a cobrança da dívida. 4. Remessa oficial desprovida. mjc
(TRF-5 - ReeNec: 0 8014813420174058102, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), Data de Julgamento: 11/02/2020, 4ª TURMA)
Ante o exposto, cabe destacar que, não é possível a retenção do diploma pelo inadimplemento. Inclusive, é cabível o ajuizamento de danos materiais pelo prejuízo causado ao aluno, sendo possível, a depender do caso concreto, danos morais em face da instituição de ensino.
Obviamente, a escola ou universidade não poderá ficar no prejuízo, até porque, há um contrato que vincula as partes e mensalidades pendentes de pagamento. Sendo assim, a forma que a instituição poderá se valer do pagamento é através de uma ação de execução.
Expliquei este mesmo texto, em forma de vídeo, confira!
< https://www.youtube.com/watch?v=gA5sD6AsZus&t=14s>
Espero que tenha ajudado!
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