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29 de Abril de 2024

Estrutura da Administração Pública - parte I

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Hoje iremos começar o estudo da estrutura da administração pública, seus órgãos etc. Mas inicialmente para reavivar a memória, que tal verificar os posts anteriores sobre esta matéria do Exame da Ordem?

Direito Administrativo

Princípios administrativos – parte I

Princípios administrativos - parte II

Princípios administrativos - parte III

Princípios administrativos - parte IV

Voltando ao tópico do post de hoje, a primeira coisa a se ver, é a diferença entre descentralização e desconcentração, conceito que alguns políticos confundem muito quando usam.

A desconcentração é a distribuição de funções entre vários órgãos despersonalizados de um mesmo ente (União, Estado, Município), sem quebra da hierarquia, ou seja, é a repartição de atribuições entre órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação. Não há a criação de outras pessoas jurídicas, mas a função de determinadas competências que serão divididas dentro de uma única pessoa jurídica. Exemplos: Ministérios da União, Secretarias de Governos Estaduais e Municipais, Procuradorias, dentre outros.

Já a descentralização é a transferência da competência de um ente para uma pessoa, física ou jurídica, ou seja, é a divisão de competência entre duas ou mais pessoas. Na descentralização as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Esclarecido isso, podemos ver a diferença entre a administração direta e indireta.

A Administração Pública Direta, também chamada de Centralizada, é o centro da Administração Pública, compreendendo as pessoas jurídicas políticas centrais dotadas de função administrativa: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, exercidas por seus Ministérios, Secretarias e outros.

Já Administração Pública Descentralizada, é quando o ente desloca a atividade administrativa para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, cumprindo funções que seriam do Poder Público. Com a complexidade da sociedade, o Poder Público, através do princípio da especialidade, passou a transferir algumas responsabilidades suas para parceiros a fim de melhorar a prestação do serviço público.

Na administração descentralizada ocorre uma divisão em Administração Indireta e Administração por Serviços Públicos. A Administração Pública Indireta compreende as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista. A Administração Pública por Serviços Públicos compreende as empresas concessionárias e permissionárias prestadoras de serviços públicos. Há também as Entidades Paraestatais, pessoas jurídicas de direito privado, que mesmo não integrando a Administração Pública, agem muitas vezes em parceria, atuando em comunhão com o Poder Público. Integramo chamado terceiro setor: Serviços Sociais Autônomos (SSA), Organizações Não Governamentais (ONG), Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

Continuaremos a matéria na próxima semana, onde veremos sobre autarquias. Qualquer dúvida e sugestão, enviem comentários ou email para patricia.strebe@gmail.com (colunista Endireitados).

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Excelente Síntese do assunto! continuar lendo