Estupro de vulnerável e o STJ
Para a caracterização do estupro de vulnerável basta que o agente tenha praticado o ato sexual com menor de 14 anos
Publicado por Flávia Ortega Kluska
há 8 anos
O STJ (3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 - Informativo 568), em sede de recurso repetitivo, fixou a seguinte tese: "Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."
2 Comentários
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Ola, amigos. Venho humildemente compartilhar com vocês uma pesquisa cientifica de minha autoria sobre uma decisão vanguardista do STJ em face ao estupro. https://www.facebook.com/danielle.almeida.186 continuar lendo
Minha prima foi abusada em janeiro de 2017, só agora teve coragem para denunciar, agosto2018. O acusado nao mora mais no endereço dado pela vítima, ninguém da família sabe seu paradeiro, ele mesmo nao sabe que esta sendo acusado.
O processo segue normalmente? continuar lendo