Ex-diretores da Saneago deverão ser julgados por suposta aquisição irregular de créditos de IPI
A pretensão havia sido extinta, sob o argumento de que o direito de ação para processar os administradores da Saneago havia prescrito. O Ministério Público do Estado de Goiás (TJGO) interpôs recurso alegando que a prescrição, envolvendo a punição de agentes públicos e particulares, é contada a partir da data de saída dos acusados de seus cargos públicos em comissão. Disse que o prazo prescricional é regulado pelo artigo 23, inciso I, da Lei 8.429/92, a qual dispõe que as ações podem ser propostas “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança”.
Dessa forma, o desembargador afirmou que a pretensão não foi alcançada pela prescrição, seja em relação aos ex-diretores da Saneago, seja em relação à reparação de danos ao erário, que é imprescritível, nos termos do artigo 37, parágrafo 5, da Constituição Federal. Disse, portanto, que se tratando de uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público, a Saneago possui a obrigação de que seus contratos se submetam ao regime da licitação.
“Havendo, pois, indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deverá ser recebida”, explicou, afastando a prejudicial de prescrição e determinando o recebimento da inicial com a citação de Geraldo. Votaram com o relator, as desembargadoras Elizabeth Maria da Silva e Nelma Branco Ferreira Perilo. Veja decisão. (Texto: Gustavo Paiva – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)
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