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20 de Maio de 2024
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    EX-EMPREGADO DE FÁBRICA DE CIMENTO NÃO OBTÉM INDENIZAÇÃO POR DOENÇA

    A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de um trabalhador, em processo movido contra uma empresa fabricante de cimento. A decisão manteve sentença da Vara do Trabalho de Capão Bonito, que julgou improcedente a ação.

    O reclamante pretendia indenização, alegando ter adquirido, por causa das condições de trabalho na reclamada, doenças como pneumoconiose (mal que acomete os pulmões, por inalação de pó), tendinite/tenossinovite (inflamação de tendões), alergias, dermatites, perdas auditivas induzidas por ruído (PAIR) e hérnia de disco. Segundo ele, ao ser admitido, foi submetido a exame médico que o considerou apto para o exercício das atividades na empresa. Na argumentação do autor, o exame seria prova de que, na época da contratação, ele não era portador de quaisquer das doenças noticiadas no processo. Causa e conseqüência

    "A idéia central da responsabilidade civil é a de que quem infringe um dever jurídico, causando danos a outrem, responde pelo ressarcimento do prejuízo", sintetizou, em seu voto, a juíza Olga Aida Joaquim Gomieri, relatora do acórdão. A magistrada lembrou ainda que a indenização por acidente do trabalho tem como suporte principal a responsabilidade subjetiva. "Exige-se a comprovação da culpa do empregador, de qualquer grau, para nascer o direito da vítima." Dessa forma, quando se trata de responsabilidade subjetiva, prosseguiu a relatora, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil , somente será devida a indenização se estiverem presentes o dano (acidente ou doença), o nexo de causalidade do evento com o trabalho e a culpa do empregador.

    No caso em discussão, o ônus da prova era do autor, "por se tratar de fato constitutivo do seu direito", explicou a juíza Olga. Mas, além de não provar diretamente suas alegações, o reclamante também não conseguiu fazê-lo por meio da prova pericial.

    A perícia médica não constatou no trabalhador as doenças alegadas na ação. No histórico clínico, o médico atestou que o reclamante teve infarto do miocárdio; que ele sofre de pressão alta há muitos anos, o que lhe causa dores no peito e desconforto para respirar; que padece ainda de diabetes e, devido a ela, apresenta indisposição e dificuldade em realizar esforços. "O perito foi taxativo no sentido de que", observou a relatora, "não obstante o autor seja portador de patologias que o impedem de trabalhar, trata-se de doenças crônico-degenerativas, que aparecem com a idade e, o que é mais importante, não apresentam nexo causal com o seu trabalho".

    Já a perícia de engenharia realizada nas instalações da empresa evidenciou "que a reclamada tinha a atenção voltada para a segurança dos seus trabalhadores", concluiu a juíza Olga. O laudo confirmou que a reclamada concedia regularmente a seus empregados equipamentos de proteção individual (EPIs), bem como instalava equipamentos de proteção coletiva (EPCs). A perícia também demonstrou que a empresa realizava cursos de treinamento e promovia a conscientização do uso dos equipamentos, por meio de placas de sinalização, complementou a relatora, para quem o laudo "revelou-se conclusivo e fundamentado, com conteúdo bastante substancial e elucidativo, inclusive com farta apresentação de fotos".

    Diante das provas, a Câmara concluiu que o reclamante não conseguiu preencher nenhum dos três requisitos necessários para o deferimento da indenização requerida. Conforme detalhou a juíza Olga, "não se verificou a existência da doença profissional; a doença que gera a incapacidade para o labor não guarda relação com as atividades desenvolvidas; e não restou comprovada a prática de conduta culposa ou negligente por parte da reclamada." (Processo 0099-2005-123-15-00-2 RO)

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