Execução individual de sentenças coletivas no Juizado Especial - Tema 1129 STJ
Segundo o Tema 1129 STJ, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução.
Ou seja se a parte executar título executivo decorrente de ação coletiva formada em ação ordinária, ainda que a quantia seja inferior a 60 mínimos, o juízo do sistema de juizados especiais da fazenda pública será incompetente.
Segundo o STJ a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais.
Ademais, a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF.
Reconheceu o STJ que o cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015.
Fonte: STJ TEMA 1169. RECURSO ESPECIAL Nº 1.804.186 - SC (2019/0086132-7) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
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