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16 de Junho de 2024

Faculdade terá que indenizar por negativação indevida

há 10 anos

Em seu despacho publicado nesta segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014, no Diário da Justiça, o desembargador Alexandre Miguel, membro da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, manteve inalterada a sentença que condenou a União das Escolas Superiores de Rondônia Ltda - UNIRON ao pagamento de 15 mil reais por danos morais causados a um estudante que teve seu nome negativado indevidamente pela instituição.

A autora contratou com a apelante a prestação de serviço educacional de pós-graduação, tendo ingressado no curso dois meses após o início das aulas. Segundo consta nos autos, ficou acordado entre as partes o pagamento de 18 parcelas. Porém, apesar de o estudante cumprir com suas obrigações financeiras, a Instituição acabou negativando indevidamente seu nome. Em sua defesa, a Uniron sustenta que não ficou demonstrada, nos autos, a ocorrência do dolo a ensejar o dano moral, devendo ser afastada a condenação.

Para o desembargador Alexandre Miguel, a conduta da apelante de negativar o nome da apelada é ilícita, causando-lhe lesão à honra e reputação. Portanto, caracterizado está o dano moral, exsurgindo, daí, o dever de indenizar, sendo desnecessária qualquer outra prova. "A inscrição indevida do nome do consumidor no rol negativador por si só enseja dano moral, quando inexistentes outras inscrições anteriores à discutida", pontuou.

Apelação n. 0005447-36.2012.8.22.0009

Assessoria de Comunicação Institucional

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