Falsificação grosseira constitui ?crime impossível?, porque o meio utilizado é ineficaz
DECISAO (Fonte: www.stf.jus.br)
Uso de falsificação grosseira de documento não é crime
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma carteira nacional de habilitação (CNH). Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a Sexta Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.
A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do habeas corpus. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a Quinta Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344). A decisão da Sexta Turma foi unânime.
No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o Ministério Público de São Paulo apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJSP considerou que o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito.
Foi, então, que o habeas corpus chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui crime impossível, porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela Sexta Turma.
NOTAS DA REDAÇAO
Trata-se de habeas corpus proposto contra decisao do Tribunal de Justiça paulista que reformou a decisãode 1º grau e condenou a 2 anos de reclusão, como incurso no art. 304, c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, a seguir transcritos.
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Não obstante o Tribunal Estadual defender a tese de que o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não, tanto a jurisprudência do STJ quanto a do STF vem se consolidando no sentido de que a falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar uma pessoa comum, é crime impossível de ser consumado, pois o objeto material e jurídico do crime é o papel falsificado ou alterado, e este deve ter uma potencialidade lesiva à fé pública.
A propósito, vejamos os seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇAO GROSSEIRA. INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. Conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal. (Precedentes). Recurso não conhecido."(REsp 441066/PR, 5.ª Quinta Turma, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 19/05/2003.)
"RECURSO ESPECIAL - PENAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSIFICAÇAO GROSSEIRA - INOCORRÊNCIA DO DELITO PREVISTO NO ART. 304, DO CP. - Conforme firme entendimento jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito insculpido no art. 304, do CP. - Recurso desprovido." (REsp 247727/SP, 5.ª Turma, Rel. Jorge Scarterzzini, DJ de 26/08/2002)
RECURSO ESPECIAL. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇAO. FALSIFICAÇAO NITIDAMENTE GROSSEIRA. INCABÍVEL A CONFIGURAÇAO DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. 1. A falsificação nitidamente grosseira de documento afasta o delito insculpido no art. 304 do Código Penal, tendo em vista a incapacidade de ofender a fé pública e a impossibilidade de ser objeto do mencionado crime. 2. Recurso não conhecido. (REsp 838344 / RS, 5.ª Turma, Rel. Laurita Vaz - Data do Julgamento: 03/04/2007)
No caso em tela, a Sexta Turma por unanimidade, entendeu ser crime impossível e absolveu o paciente com base no art. 17 do CP, in verbis :
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Grifos nossos)
1 Comentário
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exelente conteúdo vc é muito claro em seu texto continuar lendo