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9 de Maio de 2024

Falta de contrato não impede pagamento de honorários se serviço foi prestado

Publicado por Jusdecisum
há 5 anos

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A remuneração do trabalho do advogado não depende de formalização do contrato de honorários, sendo devida se provada a prestação dos serviços jurídicos. Por isso, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que deu parcial procedência a uma Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários manejada por um escritório da Capital gaúcha em face de uma empresária que se recusou a pagar pelo trabalho dos advogados.

Com a decisão, o escritório, mesmo sem contrato formal com a empresária ré, irá receber R$ 53,9 mil — corrigidos desde 2016. O valor equivale a 10% do proveito econômico obtido pela ação, que é o percentual mínimo sugerido pela OAB-RS e equivale a metade do que foi pedido na inicial.

Além de não haver "pactuação expressa" entre as partes, a Justiça entendeu que a demanda jurídica apresentava-se como "de fácil solução". E o escritório já havia recebido 5% do proveito do valor atualizado da causa a título de honorários de sucumbência.

"Ressalta-se que o fato de o contrato ser de natureza verbal não afasta a pretensão da autora à contraprestação, pois não prejudica a relação profissional existente com a ré. A retribuição pecuniária é direito do advogado, derivado da prestação dos serviços advocatícios, independente de forma, nos termos do art. 22, caput, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94)", registrou no acórdão o relator das Apelações, desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos.

Erro em lançamento fiscal

O imbróglio teve início quando a Receita Federal notificou a empresária a apresentar defesa administrativa ou a pagar R$ 450 mil a título de diferença de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) do ano-base 2009, por suposta omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. A pessoa jurídica era uma loja de vestuários, locatária de imóvel pertencente à ré que, de maneira equivocada, informou ao fisco o pagamento de R$ 929,7 mil com aluguéis. O correto seria informar R$ 99,7 mil.

Ocorre que um dos proprietários da loja seria também sócio de escritório de advocacia e, segundo os autos, teria oferecido ajuda à dona do imóvel para resolver a questão "sem ônus algum" junto à Receita Federal, já que o equívoco no lançamento foi do contador. Como a contadora da empresária apresentou impugnação fora de prazo na esfera administrativa, o escritório foi acionado para ajuizar uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal e de Restituição de Indébito na Justiça Federal. A ação acabou vitoriosa, e o débito foi totalmente desconsiderado.

Ação de cobrança

O escritório, então, procurou a empresária para receber os seus honorários, ajustados de forma verbal, segundo a inicial, em 20% sobre os ganhos da demanda, já que eles não haviam fechado contrato de prestação de serviços jurídicos. A empresária se recusou a pagar, alegando que a contratação do escritório se deu em virtude de erro de lançamento cometido pelo contador da loja. Além disso, não recebeu notificação para pagamento. Portanto, a locatária seria a responsável pelos honorários devidos à parte autora.

Assim, em face da negativa, o escritório ajuizou na 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre uma Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios.

Serviço efetivamente prestado

O juiz Paulo César Filippon disse que a ré não provou que não tinha intenção de contratar os serviços do escritório, tanto que lhe outorgou a procuração para representá-la judicialmente. Observou que também não vieram aos autos nenhum indicativo de que a loja tenha ficado com a responsabilidade de arcar com os serviços advocatícios. Além disso, os documentos anexados ao processo indicam que o advogado se retirou da sociedade da loja em 2008, quase dois anos antes do litígio. Assim, não seria possível supor que o advogado atuaria sem remuneração apenas por ter sido sócio de uma empresa que deu causa ao imbróglio fiscal.

"Portanto, existindo prestação de serviço advocatício, com resultado efetivo, pertinente o pleito de remuneração, por parte do escritório demandante, ainda que não tenha havido convenção, salientando-se que a ré, caso entenda que a responsabilidade por tal adimplemento seja da locatária, poderá, em demanda própria, pleitear eventual ressarcimento", afirmou o juiz na sentença.

Clique aqui para ler a sentença.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 001/1.16.0064108-4 (Comarca de Porto Alegre)

Fonte: Conjur

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