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4 de Maio de 2024
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    Falta de intimação de advogado afasta multa por ausência de indicação de penhora

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    Deixar de intimar o advogado responsável pela causa afasta multa aplicada em primeira instância por ausência de indicação de bens de penhora. O entendimento é da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que deu provimento de forma unânime a recurso para afastar a aplicação da multa.

    No caso em questão, o réu é acusado de não pagar pensão alimentícia à filha. Após ter sido intimado pessoalmente para indicar quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora, foi multado em 10% sobre o valor atualizado da dívida. A causa da multa seria ato atentatório à dignidade da Justiça.

    Contudo, o advogado do executado só tomou conhecimento da situação após ser intimado da decisão que aplicou a multa, não tendo sido intimado da decisão que determinou a indicação dos bens.

    O desembargador Elcio Trujillo, relator do caso, decidiu que a falta da intimação do defensor constituído caracterizou-se como “descumprimento de expressa disposição legal sem que o executado tenha lhe dado causa” – como diz o artigo 243 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do caso.

    A decisão foi tomada no julgamento de um agravo de instrumento interposto pela defesa do réu na ação por pensão alimentícia contra a decisão da primeira instância. A intimação do advogado está disposta no artigo 652, § 4º, do CPC/1973.

    Em parecer oferecido pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o promotor de justiça designado, Oriel da Rocha Queiroz, argumenta que “embora o executado possua advogado nomeado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para defendê-lo na ação de execução de alimentos, a intimação para indicação de bens recaiu unicamente na pessoa do executado”.

    “Assim, a considerar os elementos dos autos e o fato de que já houve intimação pessoal do agravante para indicar bens à penhora, cumpre a reforma da r. decisão atacada tão-somente para afastar a aplicação da multa, já que não caracterizado ato atentatório à justiça”, afirmou o desembargador.

    Por Mariana Muniz
    Brasília
    mariana.muniz@jota.info
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