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3 de Junho de 2024

Falta de requisito exigido em edital de concurso não justifica exoneração de agente de saúde

há 8 anos

A Justiça do Trabalho garantiu a manutenção do emprego de uma agente de saúde de Florestópolis, no Norte do Paraná, demitida 16 anos depois da nomeação por não ter o nível de escolaridade exigido no edital do concurso público. A servidora começou a trabalhar como agente de saúde em março de 1998, quando ainda não havia completado o Ensino Fundamental, requisito para o cargo. Mais tarde, e mesmo ciente de que a servidora havia concluído o ensino básico em 2003, o município de Florestópolis instaurou processo administrativo, declarou nulo o termo de posse e exonerou a agente de saúde.

A trabalhadora ajuizou ação na Vara do Trabalho de Porecatu pedindo a nulidade da demissão, reintegração e pagamento das verbas salariais devidas pelo período de afastamento.

O juiz Carlos Augusto Penteado Conte deu razão à trabalhadora, entendendo que a prefeitura perdeu os prazos para questionar a regularidade da contratação. O município ficou em silêncio nos cinco anos após a posse da servidora e também nos cinco anos após apresentação do certificado de conclusão do Ensino Fundamental. Assim, aplicou-se oprazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 (o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé). Ao negarem recurso do município, os desembargadores da Quarta Turma argumentaram que não houve notícia de que a servidora tenha causado qualquer prejuízo a terceiros, nem registro que desabone sua conduta profissional por ausência da escolaridade exigida. No processo, também não houve comprovação de que a empregada tenha usado de artifícios maliciosos para exercer e manter-se no ofício. Assim, a Quarta Turma do TRT-PR manteve a sentença de primeiro grau que anulou a exoneração e determinou a reintegração da reclamante na mesma função e nível salarial anterior à rescisão.

Veja a íntegra do acórdão no link 01563-2013-562-09-00-6

Notícia publicada em 07/07/2014

Assessoria de Comunicação do TRT-PR

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