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17 de Maio de 2024
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    Familiar que usufruía do serviço doméstico é considerado empregador

    A Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto por familiar que alegava não ser o empregador, ainda que tenha usufruído dos serviços da empregada doméstica contratada pela mãe. No segundo grau, ele pleiteou reforma da sentença proferida pela juíza do Trabalho Maria Gabriela Nuti, na 26ªVT. A magistrada determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15 mil, pela dispensa da doméstica de forma abrupta, o pagamento das verbas devidas e, ainda, o reconhecimento do vínculo empregatício.

    Em seu recurso, o familiar alegou que a trabalhadora prestou serviços para ele como diarista, e não como empregada doméstica, apenas em 2011, dois anos após a morte da sua mãe – razão pela qual ele não teria dado continuidade à relação de emprego que existia entre a mãe e a trabalhadora. Sustentou, também, que durante o período em que a doméstica trabalhou para sua mãe (de 1993 a 2009), nunca dirigiu os serviços dela e apenas passou um tempo na casa da mãe para cuidar da saúde, não tendo feito parte do núcleo familiar. Dessa forma, ele argumentou que não poderia ser considerado empregador.

    O relator do acórdão, desembargador Flávio Ernesto Rodrigues Silva, observou que caberia ao familiar o ônus da prova sobre a contratação somente em 2011, dois anos após o falecimento da sua mãe, o que não ocorreu. O magistrado também fundamentou seu voto no art. da Lei Nº 5.859/72, que considera a pessoa ou a família dentro do ambiente residencial como empregador do trabalhador doméstico. “Nesse sentido, foi também o recorrente (familiar) empregador pelo tempo em que morou na casa de seus pais. Ainda que não dirigisse o serviço da autora (doméstica), dele por certo se beneficiava. Além disso, há provas nos autos no sentido de ter o reclamado (familiar) morado com a sua mãe por todo o tempo em que a reclamante exerceu a função de doméstica”, observou o desembargador.

    O desembargador observou, ainda, que, só pelo fato de o familiar ser sucessor da antiga empregadora, já deveria responder pelos débitos trabalhistas contraídos pela mãe, nessa qualidade.

    Em seu voto, o relator também negou provimento ao recurso no que diz respeito à condenação por danos morais. Isso porque o familiar não negou a existência dos fatos alegados pela empregada, que afirmou ter sido dispensada de forma inesperada quando pleiteou pelo recebimento das férias, as quais havia solicitado tirar - pela primeira vez - ao longo de 20 anos de serviços prestados.

    Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
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