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23 de Maio de 2024

Férias fracionadas antes da reforma devem ser pagas em dobro

O entendimento foi da 4ª Turma que condenou uma fabricante de pneus a pagar em dobro as férias de um industriário que teve o descanso dividido ilegalmente em três períodos (de 18, 10 e dois dias)

Publicado por Diego Carvalho
há 5 anos

Na análise do recurso de revista do industriário, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, entendeu que a decisão do TRT violou o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT, com a redação vigente na época dos fatos. O ministro lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o parcelamento irregular das férias enseja pagamento de todo o período em dobro. O motivo é que a irregularidade contraria o objetivo da lei de proporcionar descanso ao empregado para permitir a reposição de sua energia física e mental após longo período de serviço.

Reforma trabalhista

A partir da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), o artigo 134, parágrafo 1º, da CLT passou a ter nova redação. Conforme o dispositivo, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos. Um deles não será inferior a 14 dias corridos, e os demais, não inferiores a cinco dias corridos cada um.

Processo: 1630-58.2011.5.04.0232

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