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5 de Maio de 2024
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    Fgts- 10% - demissão sem justa causa.

    há 4 anos

    Julgamento de processo com repercussão geral já tem votos do relator Marco Aurélio e ministro Fachin contra a manutenção da contribuição.

    O ministro Alexandre de Moraes votou no plenário virtual do STF pela constitucionalidade do pagamento do adicional de 10% ao FGTS nos casos de demissões sem justa causa.

    O tema está em julgamento em caso relatado pelo ministro Marco Aurélio, para quem não subsiste a contribuição diante do exaurimento da finalidade que motivou sua instituição. Ministro Edson Fachin acompanhou o voto do relator.

    A recorrente sustenta que já se exauriu a finalidade para a qual a União instituiu a referida contribuição, qual seja: a quitação integral da dívida nas contas do FGTS advinda dos expurgos inflacionários.

    Preservação dos direitos referentes ao FGTS

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    Alexandre de Moraes entendeu necessário analisar efetivamente qual a finalidade da contribuição social prevista no art. da LC 110/01, bem como se de fato houve o seu exaurimento conforme sustentado pela recorrente.

    É preciso esclarecer que a finalidade da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua criação.

    De acordo com S. Exa., da leitura da LC não se extrai que sua finalidade seja exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor.

    A contribuição estabelecida pelo art. da Lei complementar 110/2001 foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. , III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade.”

    Assim, prosseguiu Moraes, em decorrência desta destinação principal, qual seja, a preservação dos direitos referentes ao FGTS, foi autorizada a utilização dos recursos oriundos da referida contribuição para a compensação financeira das perdas das contas do Fundo sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos "Verão" (1988) e "Collor" (1989).

    Entretanto, esta última destinação, prevista no art. 4º, da referida Lei, é apenas acessória e secundária, não tendo o condão de exaurir integralmente a finalidade para qual a contribuição se destina.”

    Conforme o ministro, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.

    Entendo que subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS.

    Assim, divergindo do relator Marco Aurélio, ministro Alexandre de Moraes propôs ao plenário a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.

    • Processo: RE 878.313

    Veja o voto do ministro Moraes.

    Por: Redação do Migalhas

    Atualizado em: 13/8/20 4:34

    • Sobre o autorTatiane Franzzini de Góes, advogada e procuradora municipal ITU
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