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24 de Maio de 2024
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    Ficha Limpa: TRE-BA nega registro de Dr. Toinho (PDT), candidato a prefeito em Pojuca

    há 12 anos

    Em julgamento, na sessão plenária desta terça-feira (11), a Presidente do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA), Desembargadora Sara Brito, deu voto de desempate, negando provimento ao recurso do registro de candidatura de Antônio Jorge de Aragão Nunes (PDT), o Dr. Toinho, postulante à Prefeitura da cidade baiana de Pojuca, na Região Metropolitana de Salvador.

    Com a decisão, o candidato teve o seu registro negado com base na Lei Complementar nº 135/2010 (a Lei da Ficha Limpa), reiterando entendimento do Juízo da 200ª Zona Eleitoral, que, acolhendo impugnação da Coligação "Pojuca no Coração", enquadrou o candidato no artigo , inciso I, alínea d, da norma. Na sentença o candidato foi considerado inelegível por ter sido condenado pelo TRE, em 2005, e, definitivamente, pelo TSE, em 2008, por abuso de poder econômico e captação ilícita de sufrágio (compra de votos). Da decisão da Corte Eleitoral ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    No recurso interposto contra a decisão de Primeira Instância, a defesa do candidato alegou que o prefeiturável estaria apto a concorrer porque o período de inelegibilidade a que foi submetido, inicialmente de três anos estendido para oito anos por conta da aplicação da Lei da Ficha Limpa, perduraria até 3 de outubro próximo. Ele se baseou no artigo 11, parágrafo 10 da Lei 9.504/97 (a Lei da Eleições) para argumentar que o fim da inelegibilidade em data posterior a sentença, mas antes do dia da eleição (7 de outubro), configuraria "alteração fática ou jurídica superveniente ao registro de candidatura". Isso tornaria possível ao candidato deferir o seu registro mesmo após o prazo final para apresentação do pedido, em 5 de julho.

    Na preliminar, o candidato alegava ainda que a Lei da Ficha Limpa não poderia retroceder, afirmando que seria punição retroativa a comprometer o princípio constitucional da segurança jurídica.

    Desempate

    A Presidente do TRE baiano pediu vista do recurso após a votação, entre os membros da Corte, empatar em dois a dois. O relator do processo, Juiz Saulo Casali Bahia, e o Juiz Cássio Miranda, votaram negando provimento para indeferir o candidato. Os Juízes Josevando Souza Andrade e Roberto Maynard Frank (que antes de votar havia também pedido vistas do processo) deram provimento ao recurso. O desembargador Carlos Dultra Cintra se declarou impedido de votar.

    No voto de desempate, a desembargadora Sara Brito seguiu parecer da Procuradoria Regional Eleitoral e a posição do relator. A magistrada afirmou estar superada na Corte a divergência acerca da irretroatividade da Lei da Ficha Limpa, destacando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), das ADCs números 29 e 30 e da ADIn 4578, que estabeleceu de forma definitiva a aplicação da Lei da Ficha Limpa a fatos ocorridos anteriormente à sua vigência. Seguindo voto do relator e se amparando na decisão da Suprema Corte, a desembargadora pontuou que as novas possibilidades de inelegibilidade trazidas pela norma não devem ser confundidas com endurecimento de pena, sendo, na verdade, requisito para a candidatura, daí ser constitucional a sua aplicação retroativa.

    Na análise do mérito, a desembargadora entendeu que "alterações fáticas ou supervenientes ao registro de candidatura", ao contrário do que alegou a defesa do candidato, só poderiam ser levadas em consideração se ocorridas entre a data do pedido do registro e a prolação da sentença. "Não deve prosperar a alegação de que o artigo 11, parágrafo 10 da Lei 9.504/97 permitirá a consideração, neste momento, de alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro da candidatura que afastem a inelegibilidade, pois não há fato superveniente juridicamente concretizado", afirmou.

    O acórdão 2.864 com a decisão do caso, resultado do julgamento do RECURSO ELEITORAL Nº 10-62.2012.6.05.0200, já está disponível em PDF no campo "Inteiro Teor", no site do TRE-BA.

    JF/SM

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/ficha-limpa-tre-ba-nega-registro-de-dr-toinho-pdt-candidato-a-prefeito-em-pojuca/100058234

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