FIES - Incorporação indevida de juros e dilatação indevida de prazo entre 2001 a 2010
Você sabe o quanto paga no financiamento estudantil - FIES?
O Financiamento Estudantil – FIES instituído pela lei nº10.260/2001, possuía no texto original no art. 5º, § 1 a seguinte regra de amortização: “Ao longo do período de utilização do financiamento, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).”, que foi revogado pela Lei nº 11.552/2007 com o seguinte texto: “§ 1o Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).”, também revogada, e finalmente com a Lei nº 12.202/2010, passou a vigorar com o seguinte texto: “§ 1o Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador.”
Limitados no plural se remete aos juros e não ao pagamento, assim, os juros são limitados a R$ 50,00 e não o pagamento como a CEF praticava.
E o que implica a alteração do texto?
Primeiro é necessário analisar as implicações do texto original, da lei nº 10.260/2001, ao limitar o montante dos juros, obrigado a pagar trimestralmente, durante o período de utilização, exonerava o estudante do excedente calculado dos referidos juros.
Mas foi isto que a Caixa Econômica – CEF fez? Claro que não.
A CEF calculou os juros contratuais, realizou a amortização nos parâmetros legalmente estabelecidos, de R$ 50,00 por trimestre e acresceu o saldo devedor na diferença do cálculo de juros e o montante amortizado, pois isto é prática bancária usual, mesmo que legalmente questionável.
Explicando melhor, se o cálculo dos juros trimestrais fosse de R$ 200,00 (duzentos reais), se cobraria do estudante os R$ 50,00 legalmente estabelecidos e se aportaria os R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) restantes ao saldo devedor, sem qualquer amparo legal ou contratual, prática claramente abusiva ao tomador de crédito, no caso o estudante.
E esta renúncia dos juros contratuais durante o período de amortização durante o período de utilização (fase de estudo) era factível e previsto? Muito provavelmente sim, pois a mens legis do programa de financiamento estudantil visava o atendimento de parcela da população com relativa restrição de recursos para custear o ensino superior, e por se tratar de programa social de acesso ao ensino superior nada mais justo que exonerar o estudante, no período que não aufere renda, período de estudo, de parte dos juros contratuais, ainda mais quando o programa de financiamento não fazia qualquer captação de recursos no mercado financeiro, pois a rigor, sua fonte sempre foi a emissão de títulos da dívida pública de 30 anos, período que pelo menos 02 (dois) estudantes utilizariam o mesmo recurso de financiamento já contado o reembolso ao programa.
As alterações legislativas que posteriormente revogaram o dispositivo citado, por fim repassaram ao agente financeiro a competência de regulamentação do período de amortização durante o período de utilização (período de estudo na faculdade), ou seja, homologou-se a prática bancária em desfavor do estudante.
E qual a consequência disto?
Atualmente a cobrança foi legalizada, entretanto, no período de 12/07/2001 a 14/01/2010, que distancia as duas leis, o montante cobrado dos estudantes foi majorado indevidamente em aproximadamente 12% do saldo devedor que incrementou cerca de 30% do montante total pago pelo estudante que financiou seus estudos pelo FIES.
Não obstante esta incorporação indevida de juros houve ainda a majoração indevida de prazo, pois ao iniciar o financiamento, o FIES financiava o semestre imediatamente anterior ao ingresso no programa, principalmente para a alavancagem do saldo devedor do estudante, contudo, em que pese a utilização se referindo ao passado, a contagem de prazo neste sentido prejudica o estudante, visto que o período final de amortização será computado em 1,5 vezes o período de utilização, que na letra fria do contrato e da lei, vigora da assinatura até o último repasse de mensalidade à instituição de ensino.
Ao se alongar o período de utilização e por consequência o período de pagamento, a CEF que calcula o financiamento pela tabela price, majora o montante de juros e dá a impressão que a parcela fica relativamente menor, contudo, novamente majora indevidamente o financiamento em detrimento do estudante.
Ação judicial de revisão contratual é o único caminho para se resolver a questão com os argumentos acima prestados.
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