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16 de Junho de 2024
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    Filho de militar morto antes de 2001 consegue direito a pensão até os 24 anos

    Publicado por JurisWay
    há 9 anos
    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pela União contra decisão que garantiu ao filho de um militar o direito de continuar recebendo pensão por morte até completar 24 anos por ser estudante universitário.

    A pensão foi instituída em 1993, data do óbito do militar. De acordo com a União, até 2001, quando foi editada a Medida Provisória 2.215-10, não havia nenhuma previsão de extensão da pensão por morte deferida a filho de militar para período posterior à maioridade - que, à época, era de 21 anos.

    Ainda segundo a União, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito à extensão do benefício com base no artigo da Lei 3.765/60, com a redação determinada pela Medida Provisória 2.215-10, segundo a qual a pensão é devida a filhos ou enteados até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.

    Fundamentos

    O recurso apontou ofensa à legislação federal na decisão do TRF1. Para a União, como a pensão por morte é regulada pela legislação vigente na data do óbito, o acórdão do tribunal regional desconsiderou o princípio tempus regit actum, que garante a não retroatividade das normas legais e a estabilidade da ordem jurídica.

    O relator, desembargador convocado Newton Trisotto, observou, entretanto, que o acórdão do TRF1 não se fundamentou apenas na Lei 3.765, mas também no artigo 50, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), vigente na data do óbito, que reconhece o filho menor de 24 anos como dependente do militar.

    De acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), não pode ser admitido recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF).

    Revogação

    Quanto ao mérito da questão, salientou Newton Trisotto, vários precedentes no STJ entendem que, se o óbito ocorreu na vigência da redação original da Lei 3.765, a pensão somente é devida ao filho do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24, ainda que universitário, o que só passou a ser admitido em 2001.

    No entanto, segundo ele, o inciso IVdo parágrafo 2º do artigo 50 da Lei 6.880, ao estabelecer quem são os dependentes do militar, revogou a limitação então prevista no inciso VI do artigo da Lei 3.765, porque se trata de dispositivo de lei mais nova incompatível com o de lei anterior.

    Assim, divergindo do entendimento consolidado nos precedentes e acompanhado pela unanimidade da Turma, o desembargador convocado concluiu que, tendo o militar falecido na vigência da Lei 6.880, deve ser confirmado o acórdão que reconheceu a seu filho, estudante universitário, o direito de receber a pensão até os 24 anos de idade.

    Leia o voto do relator.


    A notía ao lado refere-se
    aos seguintes processos:
    REsp 1181974


























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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/filho-de-militar-morto-antes-de-2001-consegue-direito-a-pensao-ate-os-24-anos/175033579

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