Filho pode atuar como testemunha no processo de divórcio dos pais
Para ministros, há impedimento quando a testemunha possui vínculo apenas com uma das partes
Resumo da notícia
Filhos comuns do casal podem atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais, decidiu a 3 ° turma do STJ. O colegiado entende que o impedimento é aplicável à testemunha que possui vínculo com uma das partes, e não quando o seu parentesco é idêntico a ambas as partes.
**Decisão inédito do STJ em matéria de direito das famílias**
Os filhos comuns do casal não estão impedidos de atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais.
Agora, segundo o STJ,filhos comuns do casal podem atuar como testemunhas no processo de divórcio dos pais, decidiu a 3º Turma do STJ. O colegiado entende que o impedimento é aplicável à testemunha que possui vínculo com uma das partes, e não quando o seu parentesco é idêntico a ambas as partes. Prevaleceu a tese de vínculo idêntico!
Segundo os autos, uma mulher promoveu ação de divórcio litigioso, com pedido de partilha de bens, em desfavor do marido. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio dos cônjuges, declarando cessados os deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens. Interposta apelação pelo homem, o Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO negou provimento.
O recurso ao STJ alegou violação ao artigo 447, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC, pois a sentença e o acórdão teriam se embasado em prova nula, ou seja, o depoimento do filho do casal. Para a defesa do ex-marido, havia disposição legal que impediria o filho de atuar como testemunha no caso.
Para o ministro-relator Marco Aurélio Bellizze, "não se verifica uma parcialidade presumida quando a testemunha possui vínculo de parentesco idêntico com ambas as partes, sobretudo quando não demonstrada a sua pretensão de favorecer um dos litigantes em detrimento do outro".
O ministro ressaltou que o artigo 447, §§ 4º e 5º, do CPC, prevê que, sendo necessário, o magistrado pode admitir depoimento de testemunhas menores, impedidas ou suspeitas, hipótese em que os depoimentos serão consentidos independentemente de compromisso e lhes será atribuído o valor que merecem.
"Logo, ainda, que se mantenha o impedimento do filho para testemunhar no processo em que litigam seus pais, o magistrado poderia admitir seu depoimento como testemunha do juízo, não devendo ela prestar compromisso e cabendo ao juiz valorar suas declarações em conformidade com todo o acervo probatório carreado aos autos", concluiu Bellizze, ao negar provimento ao recurso especial.
Processo: sob segredo de justiça
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Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)
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