Filiação - Presunção legal e Afastamento
A Constituição Federal Brasileira de 1988, consagrou o princípio da isonomia entre os filhos, visando evitar distinções entre filhos, no que tange também as diferenças entre filhos legítimos e ilegítimos. O Código Civil 2002 recepciona, em seu artigo 1596 que: Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Portanto, vigora no ordenamento jurídico brasileiro a igualdade dos filhos.
Quais são os critérios para estabelecimento da filiação
Jurídico – nesse critério prevalece o disposto em lei, decorre da presunção legal, ou seja do casamento.
Art. 1.597 Código Civil. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; (ver art. 1598)
III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; ´ IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; (embriões crioconservados em clínicas de reprodução assistida)
V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido
Biológico – baseia-se no vinculo sanguíneo, quando há certeza genética.
Socioafetivo – a relação de convivência familiar é base para esse critério, que se desenvolve com laços de afeto. Vale ressaltar que caso queira fazer o reconhecimento da paternidade socioafetiva os cartórios de registro civil, estão aptos a realizá-lo. Para realizar o reconhecimento a pessoa deve ser maior de 18 anos - que não seja irmão ou ascendente entre si -pai e mãe deverão ser 16 anos mais velhos para requererem a filiação socioafetiva, em caso de filho menor de 18 anos, os pais biológicos deveram anuir para tal ato e o filho maior de 12 anos deverá anuir pessoalmente o reconhecimento. É imprescindível a apresentação da documentação necessária para realização do ato.
PROVA DA FILIAÇÃO
A prova ocorre por meio da Certidão de nascimento assentada no Registro Civil (Art. 1603 CC), entretanto não é um meio exclusivo, o Código Civil, dispõe de outras formas de prova:
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Portanto, na inexistência do registro civil é possível demonstrar a filiação de outras maneiras.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL DE PATERNIDADE
O Código Civil, dispõe de possibilidades de impugnação da paternidade, fato que merece destaque é o da infertilidade, a mesma não exclui plenamente a paternidade, haja vista, a possibilidade de reversão.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Cabe ressaltar, que existe possibilidade legal da mulher contestar a maternidade
Art. 1.608 Código Civil. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Um exemplo prático seria a troca de bebês na maternidade.
O tema é bastante amplo e merece maior aprofundamento, mas espero ter sanado algumas dúvidas.
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