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2 de Maio de 2024

Financeira deve reconhecer a quitação de parcelas pagas pelo cliente por meio de boleto fraudado

há 3 anos

O Tribunal de Justiça do Acre não acolheu o recurso de Apelação apresentado por uma instituição financeira, que teve que reconhecer como quitadas as parcelas em débito de um cliente.

No recurso, a instituição financeira ponderou que desconhece o pagamento mencionado pela consumidor, uma vez que o boleto indicado não foi emitido pelo seu sistema. Destaca que no comprovante juntado consta um nome diverso ao de sua empresa como beneficiário da transação, logo esse fato deveria ter sido observado pelo cliente.

Ainda, argumentou que, “como o boleto não é emitido dentro do sistema do banco, este não pode ser responsabilizado por situações que são realizadas fora do seu ambiente de controle”. De acordo com os autos, o consumidor realizou negociação da dívida por meio do WhatsApp e de boa-fé pagou as cinco parcelas restantes, pois o atendimento apresentou informações sigilosas como o registro do contrato, parcelas em atraso e descrição do veículo adquirido.

A desembargadora Regina Ferrari, relatora do processo, assinalou que a partir de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Portanto, o Colegiado confirmou a obrigação proveniente da falha na prestação do serviço, a qual deu origem ao pagamento de boleto fraudado. Assim, não havendo excludentes de responsabilidade, deve ser reconhecida a quitação das parcelas do contrato de financiamento.

(Processo nº 0707184-61.2020.8.01.0001)

FONTE: TJAC

Imagem: freepik

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