Fiquem atentos! STJ amplia o conceito de "prova nova" no rol da Ação Rescisória
Prova Testemunhal pode ser considerada prova nova
Uma prova testemunhal pode ser suficiente para embasar a ação rescisória, já que o Código de Processo Civil de 2015, no inciso VII do artigo 966, passou a prever a possibilidade de desconstituição do julgado pela obtenção de “prova nova”, em substituição à expressão “documento novo” disposta no CPC/1973.
A interpretação foi adotada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma parte que, amparada em novas provas testemunhais, ajuizou ação rescisória contra decisão em ação de usucapião julgada procedente.
A ação de usucapião teve o trânsito em julgado em 2014. Em 2017, a parte que perdeu o domínio do imóvel ajuizou a rescisória em virtude de um fato novo – o depoimento de três testemunhas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou extinta a rescisória, pois considerou que as testemunhas não se enquadravam no conceito de prova nova e, portanto, não se aplicava ao caso o prazo decadencial de cinco anos previsto para as ações rescisórias fundadas nessa hipótese legal.
Conceito ampliado
Segundo o relator do recurso especial na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, a questão era definir se a prova testemunhal está incluída no conceito de prova nova do CPC/2015, pois, sendo o testemunho assim considerado, o prazo decadencial para a rescisória passaria a ser de cinco anos após o trânsito em julgado da última decisão da ação de usucapião, possibilitando, no caso analisado, o prosseguimento da demanda.
O ministro afirmou que tem razão a recorrente ao defender que as novas testemunhas configuram prova nova, já que o novo CPC, “com o nítido o propósito de alargar o espectro de abrangência do cabimento da ação rescisória”, passou a utilizar a expressão “prova nova” em substituição à expressão “documento novo” do antigo CPC.
“Logo, de acordo com o novo ordenamento jurídico processual, qualquer modalidade de prova, inclusive a testemunhal, é apta a amparar o pedido de desconstituição do julgado rescindendo”, concluiu o ministro relator.
Fonte: STJ
5 Comentários
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e na área trabalhista, tive vários afastamentos pela previdência social b-91 e quando a empresa me demitiu estava em gozo de beneficio semana passado meu advogado me disse que o juiz negou nosso agravo e estava liberado a rescisão contratual trabalhei de 2001 a 2012, mas tenho uma ação previdenciária de 2003 que reconhece doença ocupacional de 2003 ate 2006 com esta sentença posso fazer alguma movimentação, pois nem minha multa de 40% do FGTS nem a estabilidade provisoria do artigo 118 um ano apos o termino do beneficio. continuar lendo
Olá, Eduardo. Obrigado pela participação. Pelo que entendi, a Turma do processo trabalhista não reconheceu a sentença que você obteve no processo previdenciário. É isso? Se não for, diga aqui novamente. Pois bem, quando ocorreu o trânsito em julgado dessa ação? continuar lendo
Entrei com ação rescisória no meu divórcio, pedindo apresentação de cheques para confirmar data de compra de 1 imóvel e ser partilhado. A justificativa foi de que os cheques não eram dele,que a data da compra era a que constava na matrícula, quando foi registrado; ou seja quase 1 ano após a compra e reforma, e 12 dias da nossa separação.
Foi aceita essa explicação pelo mm.Juiz e extinta a rescisória. Como pode?! Os 3 cheques constaram na matricula do imóvel,com valores, banco e números, o certo seria notificar o banco para que enviasse cópia dos mesmos,FAZENDO PROVA DOCUMENTAL e não apenas aceitar a justificativa de que os cheques não eram dele e que não tinha mais contato com a pessoa?! Isso é fraude na partilha; ficamos na mão de decisões sem fundamento!!! Assim fica difícil, melhor não ter ação rescisória de sentença. continuar lendo
Olha com meu conhecimento raso em direito, faria o seguinte, pediria apresentação ou declaração a SRFB - Receita Federal sobre declaração no IR quanto aos valores e apontamento do que foi movimentado na conta. Inclusive pediria ao proprio Banco ou bancos Declaração. tá ai provas novas e atuais. Recurso a instância superior. continuar lendo
Concordo com o comentário que me antecedeu. O ônus da prova da ação rescisória é de quem propõe. Então, da pra buscar essas provas constitutivas do direito que Ronaldo citou.
Grato a participação de ambos. continuar lendo