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17 de Junho de 2024

Fixada pela TNU nova tese sobre a aposentadoria especial do contribuinte individual, dono de seu próprio negócio

Publicado por Aislan Machado
há 5 anos

Contribuinte individual do INSS que trabalha com exposição a ruídos em níveis acima dos limites legais de tolerância, agentes nocivos cancerígenos ou comprovar que não exista EPI apto a afastar a nocividade de agente ao qual esteve o exposto tem direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição mediante conversão de períodos especiais em comuns, o que possibilita a antecipação da aposentadoria ou a obtenção de um benefício com valor mais vantajoso. Este foi o entendimento fixado pela TNU (Turma Nacional de Uniformização) na sessão do dia 22/08/2019 no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5000075-62.2017.4.04.7128, julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (Tema 700).

No caso, um açougueiro dono de seu próprio estabelecimento comprovou que durante todo o período trabalhou com exposição ao frio excessivo e teve revisto o valor da aposentadoria que havia sido concedida pelo INSS com valor menor, em razão da ausência de reconhecimento da especialidade do período.

Segue texto da tese firmada pela TNU para análise de meus leitores:

Tema 188 – PUIL n. 5000075-62.2017.4.04.7128/RS: Após 03/12/1998, para o segurado contribuinte individual, não é possível o reconhecimento de atividade especial em virtude da falta de utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz, salvo nas hipóteses de: (a) exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais; (b) exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH; ou (c) demonstração com fundamento técnico de inexistência, no caso concreto, de EPI apto a elidir a nocividade da exposição ao agente agressivo a que se submeteu o segurado.

Para maiores informações, consulte o advogado previdenciarista de sua confiança. (Texto escrito por Aislan Machado, advogado inscrito nos quadros da OAB/PR sob o nº 65390, e-mail:aislamachado@gmail.com).

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