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29 de Abril de 2024
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    FORNECIMENTO DE DADOS DOS USUÁRIOS POR EMPRESAS DE TELEFONIA CELULAR NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    Sigilo das comunicações telefônicas previsto na Constituição Federal não abrange dados cadastrais de usuários de telefone celular

    Não é necessária a autorização judicial para que as empresas de telefonia móvel forneçam os dados castrais dos usuários. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação interposta pela União e reformou sentença que havia concedido à Claro S/A o direito de não fornecer dados cadastrais de seus usuários, sem autorização da Justiça, solicitados pela Polícia Federal (PF).

    Para os magistrados, as informações não estão abrangidas no conceito de comunicações telefônicas, para fins da proteção prevista no artigo , inciso XXII, da Constituição Federal.

    Os chamados "dados cadastrais" dos usuários dos serviços telefônicos são as informações relativas ao proprietário da linha telefônica: nome completo, número da linha de telefone, CPF, RG e endereço. A decisão do TRF3 destaca que essas informações nada têm a ver com o conteúdo da comunicação telefônica, esse sim, inviolável e que depende de autorização judicial.

    A questão chegou até o Judiciário depois que a Claro S/A se recusou a fornecer os dados cadastrais de usuários cujos chips foram apreendidos durante prisões e buscas domiciliares realizadas pela Polícia Federal. A empresa ingressou no Judiciário, alegando falta de determinação judicial e o dever de proteger a privacidade de seus usuários. A União defendeu a legalidade e a constitucionalidade da requisição das informações pela PF.

    O pedido da empresa foi acolhido pelo juiz de primeira instância, que concedeu a segurança, com base no artigo , X e XII, da CF/88 e encaminhou a decisão ao TRF3 para reexame necessário.

    Ao analisar a questão, o relator do processo, desembargador federal Johonsom di Salvo destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC 91.867/PA, decidiu que os conceitos de comunicação telefônica e registro de dados junto à empresa de telefonia não se confundem, reservando-se ao juízo a determinação de quebra do sigilo para investigação criminal ou instrução processual penal somente no primeiro caso.

    Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) segue a mesma linha, diferenciando o sigilo das comunicações telefônicas e os simples dados cadastrais dos usuários do serviço de telefonia, elemento que é externo à comunicação.

    “Os chamados ‘dados cadastrais’ dos usuários dos serviços telefônicos são as informações relativas ao proprietário de determinada linha telefônica... que nada têm a ver com o conteúdo da comunicação telefônica, esse, sim, inviolável, a não ser sob ressalva judicial”, enfatizou.

    Apelação/ Reexame Necessário 0000108-56.2013.4.03.6110/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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