Freezer é impenhorável por ser bem necessário ao padrão médio de vida familiar
O freezer existente em residência é bem necessário para a manutenção da família moderna, portanto é impenhorável. O entendimento é da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS.
De acordo com o julgado, para ser penhorado o equipamento teria que se enquadrar na definição de adorno suntuoso ou que ultrapasse as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
O relator do recurso, juiz Afif Jorge Simões Neto, salientou que jurisprudência do STJtambém reconhece a impenhorabilidade de televisor, freezer, antena parabólica e estofados. Ele referiu jurisprudência da 3ª Turma Recursal Cível e esclareceu que o freezer é bem impenhorável.
Assim prevê o parágrafo único do artigo 1º , da Lei nº 8.009 /90: (...) dispõe acerca da impenhorabilidade do imóvel residencial familiar e, dentre outros acessórios, a dos móveis que guarnecem a casa, desde que devidamente quitados.
Nos antecedentes do caso julgado, a devedora interpôs recurso contra sentença que acolheu parcialmente seus embargos à execução desconstituindo a penhora somente sobre a máquina de lavar roupas, mas não do freezer.
A reforma do Código de Processo Civil também inseriu dispositivo que diz impenhoráveis os móveis e utensílios domésticos que guarneçam a residência do devedor. Alterado pela Lei nº 11.382 /06, o CPC dispõe, no art. 649 , que são absolutamente impenhoráveis "os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.
O julgado ressaltou que a possibilidade de penhora deve ser analisada caso a caso. Se, por um lado, tem o credor direito a obter a satisfação de seu crédito, por outro não pode o devedor juntamente com sua família ser privado dos bens essenciais a uma vida digna - afirma o voto.
Na defesa da recorrente-embargante atua a advogada Laine Terezinha Lattiuk Pajak. (Proc. nº 71001833581 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital ).
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