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25 de Maio de 2024
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    Fuga de ronda policial, por si só, não autoriza invasão de domicílio sem mandado

    Publicado por Arthur Santana
    há 11 meses

    Por - Arthur Santana

    O STJ-SP determinou que a natureza permanente do crime de tráfico assim como o fato de um homem ter empreendido fuga ao ver a guarnição da polícia militar não se fundamentar suficientemente para a condenação do réu. Assim, e com base no direito à inviolabilidade do domicílio, o Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem condenado a 5 anos e 2 meses de prisão por tráfico.

    Confira aqui.

    A defesa alegou, em síntese, que não havia justa causa para busca domiciliar sem mandado judicial, não sendo a fuga do agente ao avistar a polícia motivo idôneo a autorizar a medida, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Requer a concessão da ordem, inclusive liminarmente, para que o réu seja absolvido, ant

    Como declarado no documento encaminhado ao STJ:

    "[...] Com efeito, os policiais militares Wesley Adriano Favaro e Cássio Funes de Queiroz relataram que, na data dos fatos, realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram Ithalo, pessoa conhecida pela prática da mercancia, caminhando na via pública; que, ao notar a aproximação policial, o réu saiu correndo, segurando algo na cintura. Afirmaram que seguiram no encalço do sentenciado, que adentrou uma residência, ocasião em que foi contido em um dos cômodos, sendo necessário uso de e a ilicitude da prova. força física para contê-lo e algemá-lo devido â sua exaltação e resistência. Disseram que, em buscas pelo imóvel, apreenderam, 12 porções de cocaína, 55 gramas de maconha, 22 micropontos de LSD. Trata-se, pois, de clara hipótese de flagrante delito, ficando afastada a ocorrência de violação de domicílio e, consequentemente, a alegação de suposta nulidade." (e-STJ, fls. 292-293).

    O Ministro Ribeiro Dantas concedeu a ordem ao considerar que não existia justa causa para abordagem do paciente.

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REEXAME DAS TESES JURÍDICAS. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

    1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2. A decisão embargada, claramente, apontou que esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente. Então, a abordagem dos agentes no quintal de uma residência, em local conhecido como ponto de tráfico, sendo que um deles empreendeu fuga para dentro do imóvel e o outro permaneceu parado, sendo encontrado com ele uma certa quantidade de entorpecentes, não autoriza o ingresso na residência, por não demonstrar os fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio. 3. Embargos de declaração rejeitados."( EDcl no HC 586.474/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020, grifou-se)."AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA E FUGA DE INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO PACIENTE, AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ( AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito ( RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes) DJe 8/10/2010). Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. Precedentes desta Corte. 3. "a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida." ( HC 512.418/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019.) 4. A existência de denúncia anônima de tráfico de drogas no local associada ao avistamento de um indivíduo correndo para o interior de sua residência não constituem fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Necessária a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: "campana que ateste movimentação atípica na residência"). Precedentes: RHC 89.853/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020; RHC 83.501/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 05/04/2018; REsp 1.593.028/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020; AgInt no HC 530.272/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020. 5. No caso concreto, a leitura do auto de prisão em flagrante demonstra que os policiais adentraram a residência do Paciente sem sua prévia permissão e sem prévia autorização judicial, baseados apenas em conhecimento prévio de que o local seria ponto de drogas, desacompanhada tal informação de outros elementos preliminares indicativos de crime, e no fato de que, ao ver a viatura policial, um rapaz que estava em frente à residência do Paciente teria corrido para o pátio de sua casa. 6. Reconhecida a ilegalidade da entrada da autoridade policial no domicílio do paciente sem prévia autorização judicial, a prova colhida na ocasião (23,8 gramas de cocaína, uma balança de precisão e um celular) deve ser considerada ilícita. 7. Já tendo havido condenação do paciente transitada em julgado, ancorada unicamente nas provas colhidas por ocasião do flagrante, deve a sentença ser anulada, absolvendo-se o paciente, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental do Ministério Público de Santa Catarina a que se nega provimento."( AgRg no HC 585.150/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020, grifou-se).

    JURISPRUDÊNCIA

    É tema recorrente a análise da legalidade de invasão de domicílio por agentes de segurança pública é tema constante nas pautas das turmas criminais do Supremo Tribunal Judiciário. Com as análises dos casos, eles determinam limites de identificação de fundadas razões para ingressar na casa de clientes sem mandado judicial.

    No caso citado foi determinado pelo Ministro Ribeiro Dantas a anulação das provas obtidas com a busca domiciliar considerando ilícita a Ação Penal nº 1500080- 91.2020.8.26.0549. Absolvendo assim o paciente das imputações contra ele atribuidas, nos termos do art. 386, II, do CPP.

    REFERÊNCIA

    HABEAS CORPUS Nº 811052 - SP (2023/0095406-6)

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