Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Maio de 2024

Fui demitido e cancelaram meu Plano de Saúde

Atenção ao direito previsto no art. 30 da Lei n.º 9.656/1998.

há 5 anos

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu o pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que, após a demissão, teve o plano de saúde encerrado pela empresa, sem direito a se manifestar por eventual interesse em manter o benefício, assumindo seu pagamento integral.

De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, a empresa violou a garantia prevista no artigo 30 da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre planos de saúde, frustrando o empregado de gozar de direito legalmente assegurado e causando constrangimento indenizável.

O trabalhador ajuizou reclamação requerendo, dentre outros pedidos, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que teve o plano de saúde cancelado após ser demitido.

A juíza de primeiro grau acolheu o pleito de indenização decorrente do encerramento do plano de saúde do trabalhador.

Plano de saúde

De acordo com a legislação em vigor, o empregado desligado do emprego permanece tendo o direito de se manter como beneficiário, ainda que por prazo determinado, do plano de assistência médica ao qual aderiu por força do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral, salientou o relator em seu voto. Encerrado este contrato, a empresa deve comunicar à operadora o fato e oportunizar ao trabalhador a opção pela continuidade do plano, explicou.

No caso concreto, assim que rescindiu o contrato, o empregador solicitou a devolução das carteiras de identificação do plano, não dando qualquer oportunidade ao trabalhador de manifestar eventual interesse pela manutenção da assistência, às suas expensas.

"Houve, pois, a prática de ato omissivo, contrário à lei e com o claro potencial de gerar lesão ao patrimônio imaterial da parte. A empresa incorreu em conduta ilícita, da modalidade culposa, frustrando o empregado de gozar de direito legalmente assegurado, e daí emerge o nexo de causalidade, impondo-lhe, consequentemente, o dever de indenizar", concluiu o relator ao manter a sentença no ponto. (Processo nº 0001331-33.2016.5.10.0008)

E aí, o que achou? Deixe seu comentário. Sua opinião é importante.

Siga_Instagram:@fer_nando_magalhaes

(Fonte: Site de notícias do TRT-10)

  • Publicações362
  • Seguidores85
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1481
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/fui-demitido-e-cancelaram-meu-plano-de-saude/774839771

Informações relacionadas

Felipe Pacheco, Juiz de Direito
Artigoshá 9 anos

Parte I: Guia de como acionar o Ministério Público Estadual pela Internet

Sardenberg Haddad Advogados, Administrador
Artigoshá 4 anos

Por que você não deveria dar seu CPF na farmácia

Gustavo Zambon, Advogado
Artigoshá 2 anos

O Empregador pode cancelar o plano de saúde do trabalhador?

12 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

A pergunta q não quer calar: e o cidadão, queria ficar com o plano de saúde e pagá-lo integralmente? Se sim, pq não comunicou a empresa? continuar lendo

Pensei o mesmo! continuar lendo

Pois é, Eliel. Ocorrem-me dois pensamentos: 1) ele não sabia q podia e depois informaram; 2) ele não disse nada para poder ingressar com ação de dano moral depois. continuar lendo

Isa... Acho que foi a segunda hipótese... Mas na JT tudo está virando dano moral. Qualquer aborrecimento, qualquer inconveniente, qualquer contratempo,... Acredito que, se a empresa depois de comunicada se RECUSOU a dar a opção para empregado, ok..! Até pode ser que tenha um "dano moral" no meio, assim, meio que forçando a barra, mas regra regra, isso é mero dissabor. continuar lendo

A obrigação é da empresa em comunicar pois ela é a contratante.
Se o trabalhador estive na empresa a mais de dois anos, ele poderá arcar as mesmas condições por mais 2 anos ou 1/3 do tempo em que trabalhou na empresa.
As regras e obrigações devem ser informadas pela empresa quando demite o funcionário. continuar lendo

Como sempre, Dr. Fernando, todos as matérias aqui expostas são relevantes, cujos comentários são precisos e de grande valia para seus seguidores.
apresento meus agradecimentos, acompanhados de elogios.
Espero a continuidade deste valioso trabalho. continuar lendo

Prezado Dr. João,

Muito obrigado pelo prestígio de sua leitura e também por toda cordialidade de suas palavras. Aliás, Vossa Excelência foi muito generoso com o meu trabalho..rsrs Agradeço de coração!

Fique sempre à vontade para enriquecer o nosso "diálogo jurídico" com comentários e manifestações.

Um grande abraço Dr. João! continuar lendo

Que decisão insensata... Dentro em breve, VIVER vai gerar dano moral. Simples, pode o empregado ir lá em outra empresa e contratar qualquer plano de saúde que queira... A JT está caminhando para o seu fim, com decisões iguais a estas. Óbvio, eles (JT) não geram nenhum emprego. Vivem do dinheiro público. É fácil jogar a conta nas costas de quem investe, assume o risco e trabalha. Lamentável. continuar lendo

Não é bem assim. A lei foi criada para dar folego ao empregado demitido para que ele não fique descoberto até que arrume outro emprego. Quando isso ocorrer o vinculo contratual com o plano de saúde da empresa anterior é cancelado.
Mas o motivo principal e respondendo sua observação é que NÃO existe plano de saúde pra PF no mercado. As empresas de planos de saúde não o fazem mais (exceto a Prevent Senior em SP - recente). Outro motivo atrelado a isso é que quando a lei foi criada a diferença de um plano de saúde pago pelo trabalhador para a empresa e os planos que haviam para pessoas fisícas no mercado, eram gigantes!! o que fragilizava ainda mais o desempregado as vezes necessitando de médicos e tratamento. A Lei é muito boa. E a indenização e devido a falha do empregador. continuar lendo

Nos planos de saúde sabemos que existe carência, talvez isso tenha dado ensejo a ação. continuar lendo