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6 de Maio de 2024
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    Função do perito assistente técnico

    Professor e Perito Judicial Ricardo caires dos Santos explica a função do perito assistente técnico

    há 4 anos

    Professor e Perito Judicial Ricardo caires dos Santos explica a função do perito assistente técnico

    O principal trabalho do perito assistente não é, como acham muitos, apenas elaborar um laudo independente, um laudo divergente ou uma crítica ao laudo pericial, mas sim diligenciar durante a realização da perícia no sentido de evidenciar junto ao perito do juízo (IC Instituto de Criminalística) os aspectos de interesse ao esclarecimento da matéria fática sob uma ótica geral e mais especificamente sob a ótica da parte que o contratou. Somente após esgotadas todas as possibilidades junto ao perito do juiz é que caberá ao perito assistente, elaborar o seu parecer técnico. Pela ausência de perícia oficial no processo em estudo, e havendo a divergência na prova da autoria delitiva, surge a necessidade de ser apresentado o presente Parecer Técnico das Imagens, fazendo nascer, assim, a prova técnica nos autos.

    Os meios de provas são tudo aquilo que pode ser utilizado, direta ou indiretamente para demostrar o que foi alegado no processo, são os recursos de percepção da verdade e formação do convencimento do juiz, o ônus da prova é de quem alega, esse é o entendimento majoritário e facultado ao juiz de ofício, conforme nosso ordenamento, artigo 156, CPP. Na busca de uma solução da lide, busca-se provar a verdade dentro daquilo que for produzido nos autos, demostrando com isso a importância de um processo bem feito, com provas bem produzidas, pois depende delas e do convencimento do juiz a condenação ou não do réu. Como o magistrado não tem conhecimento técnico de todas as áreas, ele tem que se valer de peritos e assistentes qualificados para o auxiliarem na produção de provas atem que possa alcançar o seu livre convencimento. Para que se possa chegar ao convencimento do juiz, as partes deverão fazê-lo através da produção de provas, este é o instrumento do processo para se chegar a verdade dos que foi alegado, é o meio para que possa ser demostrada a existência de um fato, a falsidade ou a veracidade de uma afirmação.


    Objeto da prova é a coisa, fato, acontecimento ou circunstância que deva ser demostrado no processo, como o juiz se presume instruído sobre o direito a aplicar, os atos instrutórios só se referem à prova das quaestiones facti.

    A produção antecipada de prova é uma necessidade inafastável nos casos em que se verificar a suspensão do processo com fundamento no artigo 366 CPP, em detrimento da verdade real, o procedimento revela-se instrumento vigoroso de salvaguarda dos direitos da sociedade e do cidadão-réu.

    A prova pericial é a prova técnica na medida em que pretende certificar a existência de fatos, cuja certeza somente seria possível através de conhecimentos específicos.


    O perito deve fechar a investigação, analisando com muita prudência os dados fornecidos pelas partes, estudando-os minuciosamente. Quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, seja ele direito ou indireto, não podendo ser suprido pela confissão do acusado, trata-se de um exame obrigatório para a autoridade a determinação da perícia quando a infração deixar vestígios, como se lê do artigo 158 do C.P.P. Nas demais perícias há uma faculdade da autoridade judicial ou das partes para a sua realização, sendo assim segue documentos a serem periciados.



    • Sobre o autorPerito Audiovisual Judicial nomeado pelo TJSP eTRT2
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