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15 de Junho de 2024
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    Funcionário agredido no local de trabalho tem indenização majorada

    A 1ª Turma Recursal do TJDFT majorou o valor da indenização imposta pelo Juizado Cível do Riacho Fundo a uma ré que agrediu e ofendeu um funcionário no local de trabalho, ante a negativa de concessão dos documentos pretendidos. A decisão foi unânime.

    O autor conta que no dia 3/12/2014 encontrava-se em seu local de trabalho quando a ré - que seria genitora de outra funcionária - chegou ao local solicitando a documentação de sua filha, que se encontrava de licença-médica. Contudo, diante da informação prestada pelo autor de que apenas o dono da empresa poderia entregar tal documentação e que o mesmo não se encontrava no momento, a ré passou a xingá-lo publicamente com palavras de baixo calão, além de agredi-lo fisicamente com chutes e socos, necessitando, inclusive, ser contida por terceiros.

    Apesar de devidamente citada e intimada, a ré não compareceu à audiência conciliatória, sendo decretada sua revelia.

    Diante da conduta "absolutamente ilícita", a atrair a responsabilidade civil da ofensora frente aos danos provocados nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, o juiz originário, considerando que a ré, "na condição de pessoa física, não apresenta, ao menos na realidade concreta dos autos, condições econômicas expressivas, impondo moderação no arbitramento da verba indenizatória", fixou em R$ 800 o valor da indenização.

    Em sede recursal, no entanto, o relator consignou que "a reprovável conduta causadora dos constrangimentos do recorrente, com a exposição no ambiente de trabalho, repercutiu de forma negativa em sua posição de gerência, o que, por certo, merece melhor consideração no arbitramento da condenação para a compensação do dano moral. É que, de fato, a posição ocupada tem como uma de suas exigências o respeito devido dos funcionários em relação à sua figura, a qual passou a ser vítima de chacota nas oportunidades em que são delegadas ordens".

    O magistrado ressaltou, ainda, que "a compensação pecuniária do dano moral deve levar em conta, sobretudo, a condição pessoal do recorrente (gerente de farmácia localizada no Riacho Fundo) e a capacidade financeira da ofensora (pessoa física e comerciante), devendo isso corresponder a um valor que, ao mesmo tempo, repreenda com maior rigor a exposição vexatória provocada pela recorrida e desestimule a ocorrência de novos constrangimentos, sem, contudo, constituir enriquecimento indevido para o recorrente".

    Assim, aderindo ao entendimento do relator, a Turma deu provimento ao recurso do autor para majorar o valor da indenização arbitrada para R$ 2 mil, acrescidos de juros e correção monetária.

    Processo: 2015.13.1.002927-4

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