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5 de Maio de 2024

Fundando a Dívida Flutuante

Publicado por Antonio Oliveira Jr
há 5 anos

Em 29 de julho de 2019, a grande imprensa lançou um editorial com o seguinte título “Conta de restos a pagar já é quase um orçamento público paralelo”, trazendo à tona o grande volume das despesas inscritas em restos a pagar no Balanço Geral da União, nas contas do Governo Federal.

Em primeiro lugar, o que é restos a pagar?, segundo a lei de que institui normas de direito financeiro para o setor público, lei 4.320/64, em seu art. 36, restos a pagar é: “ Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não processadas.”, grosso modo, são as despesas orçamentárias que ficaram pendentes de pagamento no final do ano, ou seja, as quais ainda não se cumpriu o terceiro passo do processo de despesa no setor público, o pagamento.

Na estrutura patrimonial do setor público, as despesas inscritas em restos a pagar, fazem parte do passivo financeiro, dívidas de curto prazo, ou seja, aquelas a qual deveriam ser quitadas nos próximos doze meses, após o final do exercício em que foram inscritas. Só que isto não tem ocorrido, os passivos de restos a pagar se prolongam por anos, até as dividas serem judicializadas na grande maioria das vezes, e por consequência, serem parceladas em mais de doze parcelas, com multas e juros, transmutando a dívida de curto prazo para uma dívida de longo prazo, o que chamamos de Fundar a Dívida Flutuante, ou seja, transformar a dívida flutuante em dívida fundada, no grupo do passivo, ocorre uma migração de valores do passivo financeiro para o passivo permanente, segundo a lei 4.320, pelo plano de contas aplicada ao setor público, a dívida deixa o passivo circulante e passa a figurar no passivo não-circulante.

Está operação no âmbito orçamentário, traz graves consequências, pois as despesas inscritas em restos a pagar, que foram transformadas em dívidas de longo prazo, passarão a onerar o orçamento vigente, sendo que a metodologia na maioria das vezes utilizada é cancelar os restos a pagar e empenhar novamente as despesas, agora como dívidas consolidadas e os juros e multas provenientes da negociação, passarão a figurar como juros e encargos da dívida, ou seja, novamente a referida despesa será considerada como despesa orçamentária, bem como, os seus acréscimos. No mínimo essa falta de controle, arrebata consigo danos ao erário em razão das multas e juros.

Por outro giro, quando da análise da liquidez corrente do balanço patrimonial, de um momento para outro, o balanço neste âmbito, aparecerá de uma forma solida, trazendo a uma realidade ficta, da estrutura patrimonial do ente.

A lei de Responsabilidade Fiscal, deu atenção ao restos pagar de forma especifica em seu art. 42, trazendo uma obrigatoriedade de controle, somente para os últimos oito meses do último ano de mandato, situação que deveria ser mais controlada, trazendo a obrigatoriedade especifica de forma permanente.

Destarte, o crescimento descontrolado dos restos a pagar, passa pela falta de compromisso dos gestores em relação ao controle da dívida de curto prazo, bem como, pela falta de um tratamento especifico mais contundente no âmbito de legislação, para impor o referido controle, ainda que o código penal assim ordene, “Art. 359-F. Deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei”, a lei que define o valor permitido não existe de forma objetiva, para todo o mandato, somente para os últimos oito meses do último ano de mandato.

Antônio Mota O JR

Contador e Advogado, especialista em direito público

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