Garantia da ordem pública como fundamento para manutenção da prisão preventiva.
A Prisão Preventiva pode ser decretada tanto na fase inquisitorial quanto da instrução criminal, ou seja, é um instrumento processual que tutela a ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, quando houver prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria. O prazo desta modalidade prisional é indeterminado, e seus requisitos de admissibilidade geram ampla discussão nos tribunais superiores.
Para decretação da prisão preventiva em razão da garantia da ordem pública, não deve ser levada em consideração a gravidade em abstrato do crime e sua repercussão social, visto que o “clamor público” pode sofrer grande manipulação através dos meios de comunicação.
O conceito de garantia da ordem pública é genérico e impreciso, portanto há que se atentar para o argumento da manutenção da prisão preventiva que seja fundado em tal requisito.
Conforme consolidado em decisões reiteradas do STJ, a segregação cautelar faz-se necessária apenas para fazer cessar o risco de reiteração delitiva, e deve ser revogada quando não forem observados os requisitos essenciais para sua manutenção, devendo estes serem fundamentados com indícios robustos e concretos.
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