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17 de Junho de 2024
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    Goianiense com residência temporária nos EUA participou de audiência no TRT Goiás por videoconferência

    Uma trabalhadora de Goiânia, que está morando temporariamente nos Estados Unidos, conseguiu decisão liminar na Justiça do Trabalho para participar de audiência trabalhista por meio do aplicativo Skype. Ela impetrou mandado de segurança após o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia ter negado sua participação em audiência de conciliação por meio de videoconferência ou por representação de colega de profissão. A audiência é referente a uma ação movida por ela em desfavor de uma academia naquele município.

    Conforme os autos, a trabalhadora, que atuava como instrutora de dança e musculação, ajuizou reclamação trabalhista contra a academia para reconhecimento de vínculo empregatício e pagamento das verbas rescisórias devidas. Entretanto, por ter viajado para os Estados Unidos, em setembro deste ano e não poder comparecer pessoalmente às audiências, ela requereu sua participação por meio de videoconferência.

    O mandado de segurança foi analisado pelo desembargador Elvecio Moura. Ele entendeu ser cabível nesse caso a aplicação subsidiária do artigo 453 do novo Código de Processo Civil, que autoriza a oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo por meio de videoconferência. O desembargador mencionou que, conforme o art. 769 da CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho nos casos omissos.

    O magistrado explicou que o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

    Para o desembargador Elvecio Moura, a grande distância entre o Brasil e os Estados Unidos, associada às consequências do não comparecimento da reclamante à audiência, configura motivo poderoso a que se refere o art. 843, § 2º, da CLT. “Data venia, entendo desarrazoado pretender que a parte se desloque tamanha distância apenas para participar de uma audiência, na qual muito provavelmente ocorrerá apenas uma tentativa de conciliação”, considerou.

    A audiência aconteceu na segunda-feira, 8/10, na 2ª VT de Aparecida de Goiânia, e não houve acordo entre as partes. A data da audiência de instrução ainda será definida.

    PROCESSO TRT – MS – 0010776-09.2018.5.18.0000











    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região

    Data da noticia: 17/10/2018

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