Governo deve indenizar servidor por demora na análise de aposentadoria
A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garante a uma servidora receber indenização do Estado do Mato Grosso do Sul.
A servidora era professora efetiva e pediu aposentadoria em julho de 1996, que só foi concedida em 18 de setembro de 1997. Ela ajuizou ação de indenização contra o estado buscando receber o valor referente ao trabalho prestado no período superior ao necessário para a concessão de sua aposentadoria, ou seja, sete meses e 21 dias, além de férias proporcionais e décimo terceiro salário - período em que permaneceu em efetivo exercício.
Em primeiro grau, ela obteve sentença favorável. Para o juiz, apesar de ser evidente que o administrador público deve ter algum tempo para a prática do ato administrativo reclamado e ainda que, como no caso, não haja prazo legal para tal cumprimento, este deve enquadrar-se no razoável. O que a seu ver seria de 30 dias. Assim, determinou que o Estado ressarcisse a professora pelo trabalho compulsório, tomando-se como parâmetro o valor à época dos vencimentos da servidora (R$ 476,43, em março de 1997), totalizando R$ 3.668,51, sem qualquer desconto previdenciário e atualizado monetariamente pela aplicação do IGPM/FGV, acrescidos dos juros de mora de 0,5% ao mês, contados desde a data da citação.
Esse resultado, contudo, foi alterado pelo Tribunal de Justiça local, para quem "o processo administrativo pertinente à aposentadoria tramitou perante vários órgãos da administração pública, de forma que o aguardo pelo período de um ano, três meses e dezessete dias para a concessão do pedido de aposentadoria não enseja a pretensa indenização". A decisão levou a professora a recorrer ao STJ.
O ministro Teori Albino Zavascki, relator do recurso especial, restabeleceu a condenação do Estado, destacando que o STJ vem decidindo pela responsabilidade do Estado nesses casos. O entendimento é o de que o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
A decisão foi unânime.
Processo nº
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"RECURSO ESPECIAL Nº 1.052.461 - MS (2008 ⁄0091303-6)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MARTA APARECIDA CHAVES SARMENTO
ADVOGADO : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA E OUTRO (S)
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA E OUTRO (S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO.
1. A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. Precedentes: REsp 687.947 ⁄MS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081 ⁄MS, REsp 983.659 ⁄MS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 952.705 ⁄MS, Min. Luiz Fux, DJ de 17.12.2008.
2. Recurso a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2009.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.052.461 - MS (2008 ⁄0091303-6)
RECORRENTE : MARTA APARECIDA CHAVES SARMENTO
ADVOGADO : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA E OUTRO (S)
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA E OUTRO (S)
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI:
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em demanda objetivando a condenação do Estado do mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização decorrente de atraso na concessão de aposentadoria, reformou a sentença de procedência do pedido, por entender que" o processo administrativo pertinente à aposentadoria tramitou perante vários órgãos da administração pública, de forma que o aguardo pelo período de um ano, três meses e dezessete dias para a concessão do pedido de aposentadoria não enseja a pretensa indenização "(fl. 220).
No recurso especial (fls. 224⁄231), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 186 e 927 do CC , alegando, em síntese, que"requereu a sua aposentadoria e o recorrido (Estado do Mato Grosso do Sul) demorou sete meses (7) e vinte e um (21) dias para apreciar e deferir o seu pedido de aposentadoria, período em que foram prestados os serviços de forma compulsória, e, por isso, não pode o Poder Público dela se beneficiar"(fl. 230).
Em contra-razões (fls. 288-300), o recorrido pugna, preliminarmente, pelo não-conhecimento do recurso especial, ante a falta de prequestionamento e de comprovação do dissídio pretoriano, bem como pela impossibilidade de exame de direito local e matéria de provas em sede de recurso especial. No mérito, postula a manutenção do julgado.
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.052.461 - MS (2008 ⁄0091303-6)
RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : MARTA APARECIDA CHAVES SARMENTO
ADVOGADO : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA E OUTRO (S)
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA E OUTRO (S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APOSENTADORIA. ATRASO INJUSTIFICADO. INDENIZAÇÃO.
1. A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. Precedentes: REsp 687.947 ⁄MS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081 ⁄MS, REsp 983.659 ⁄MS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 952.705 ⁄MS, Min. Luiz Fux, DJ de 17.12.2008.
2. Recurso a que se dá provimento.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):
1.Não prosperam as alegações do recorrido, pois o tema concernente à responsabilidade do Estado pelo atraso na concessão de aposentadoria foi expressamente debatido no aresto recorrido, não havendo se falar em ausência de prequestionamento ou apreciação de direito local. Ademais, tal atraso restou incontroverso nos autos, o que afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ à hipótese.
2.Esta Corte assentou entendimento de que a demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar. Citam-se, a título de ilustração, os julgados REsp 687.947 ⁄MS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 21.08.2006; REsp 688.081 ⁄MS, REsp 983.659 ⁄MS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 06.03.2008; REsp 952.705 ⁄MS, Min. Luiz Fux, DJ de 17.12.2008, este último assim ementado:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO NO ATO DE APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CONDUTA OMISSIVA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PRECEDENTES STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. ARTIGO 255 RISTJ . NÃO CONHECIMENTO PARCIAL.
1. Ação indenizatória por danos materiais decorrente de atraso na concessão de aposentadoria pelo Estado recorrido cujo pedido fora formulado em 28 de dezembro de 2000, e somente publicado o ato em 18.12.2001, interregno no qual a autora esteve obrigada a continuar prestando serviços. (fls. 248)
2. A existência do fato danoso e o necessário nexo causal entre a omissão e os prejuízos decorrentes da mesma conduta ressoa inequívoco porquanto o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual, legalmente, já poderia fazer jus à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura, à saciedade, evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade.
3. Precedentes: REsp 1044158 ⁄MS, DJ 06.06.2008; REsp 688.081 ⁄MS, julgado em 10.04.2007; REsp 688.081 ⁄MS, julgado em 10.04.2007; REsp 983.659 ⁄MS, DJ de 06.03.2008; REsp 953497 ⁄PR, DJ 04.08.2008.
(...)
5. Outrossim, é cediço na Corte que: "(...) no caso, como a lei fixa prazo para a Administração Pública examinar o requerimento de aposentadoria, o descumprimento desse prazo impõe ao administrador competente o dever de justificar o retardamento, o que gera uma inversão do ônus probatório a favor do administrado. Assim, cabe ao Estado-Administração justificar o retardo na concessão do benefício. Se não o faz, há presunção de culpa, que justifica a indenização proporcional ao prejuízo experimentado pelo administrado." (REsp 1.044.158 ⁄MS, DJe 06.06.2008)
(...)
8. Recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte provido."
3.Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para condenar o Estado do Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização, restabelecendo a sentença de fls. 188⁄191.
É o voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2008⁄0091303-6 REsp 1052461 ⁄ MS
PAUTA: 02⁄04⁄2009 JULGADO: 02⁄04⁄2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI
Presidenta da Sessão
Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. MARIA DO SOCORRO MELO
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : MARTA APARECIDA CHAVES SARMENTO
ADVOGADO : RENATA BARBOSA LACERDA OLIVA E OUTRO (S)
RECORRIDO : ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PROCURADOR : SULEIMAR SOUSA SCHRODER ROSA E OUTRO (S)
ASSUNTO: Administrativo - Responsabilidade Civil do Estado - Indenização - Dano Material c⁄c Moral
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta), Benedito Gonçalves, Francisco Falcão e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de abril de 2009
MARIA DO SOCORRO MELO
Secretária"
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