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7 de Maio de 2024
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    Governo promove ajustes nas regras gerais da substituição tributária

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    Por intermédio da Lei 6.276, de 29-6-2012 (DO-RJ de 2-7-2012), de autoria do Poder Executivo, foram promovidas alterações na Lei 2.657/96 (Portal COAD) com o objetivo de aperfeiçoar a legislação estadual em relação às regras federais que tratam do ICMS, bem como modificar procedimentos em razão de decisões proferidas em tribunais superiores.

    Dentre as alterações destacamos as seguintes:

    a) a revogação da previsão de redução de base de cálculo do ICMS de 90% para o serviço de transporte rodoviário;

    b) a unificação das normas para determinação da base de cálculo para as transferências de mercadorias, passando as operações internas e interestaduais a terem o mesmo tratamento;

    c) a aprovação das novas regras para atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS da substituição tributária aos adquirentes e/ou destinatários das mercadorias;

    d) a nova relação de mercadorias que poderão ser incluídas no regime de substituição tributária, com destaque para a inclusão dos instrumentos musicais e de materiais de limpeza e tratamento de piscinas;

    e) a determinação de que a fixação de margens de valor agregado depende de pesquisas de mercado ou celebração de Protocolos ICMS com outras Unidades da Federação, extinguindo assim as margens pré-estabelecidas;

    f) a possibilidade do pagamento do ICMS do levantamento do estoque ser realizado em até 12 parcelas mensais, nos casos de ingresso de mercadoria na substituição tributária; e

    g) a não incidência do ICMS nas operações com listas telefônicas e nas transferências interestaduais de bens do ativo e de materiais de uso e consumo.

    Veja o texto da Lei 6.276/2012

    LEI 6.276 DE 29-6-2012

    (DO-RJ DE 2-7-2012)

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. O caput e o inciso IX do art. 4º, o art. , o § 2º do art. 21, os itens 1 e 2 do inciso IV do art. 23, o § 10 do art. 24, o caput do art. 25, o art. 39, a alínea c do § 1º do art. 40 e o Anexo Único a que se refere o art. 22, todos da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: I o caput e o inciso IX do art. 4º:

    Art. 4º A base de cálculo do imposto é:

    (...)

    IX no caso dos incisos IX e X do art. 3º, o preço do serviço;

    Remissão COAD: Lei 2.657/96

    Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

    IX no início de execução do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza; X no ato final de transporte iniciado no exterior;

    (...).;

    II o art. 8º:

    Art. 8º Para efeito de fixação da base de cálculo, na saída de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular, localizado neste Estado ou em outra unidade da Federação, deve ser observado o seguinte:

    I o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

    II o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento;

    III tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.;

    III o § 2º do art. 21:

    Art. 21 (...)

    (...)

    Remissão COAD: Lei 2.657/96

    Art. 21 A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária: I ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido em operações anteriores;

    II ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

    III ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

    IV ao remetente, pelo pagamento do imposto devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e interestadual, em operações interestaduais que destinem mercadorias ou bens para uso, consumo ou ativo permanente, a destinatário contribuinte localizado neste Estado;

    V ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

    VI ao adquirente ou destinatário da mercadoria, pelo pagamento do imposto em operações antecedentes ou subsequentes.

    § 2º Sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá perder a qualidade de contribuinte substituto aquele que deixar de cumprir obrigações que interfiram direta ou indiretamente no regime de substituição tributária.

    (...).

    IV o Anexo Único a que se refere o art. 22:

    ANEXO ÚNICO

    ITEM MERCADORIA

    1 AÇÚCAR;

    2 ÁGUA ADICIONADA DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZANTES;

    3 ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NAO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA;

    4 ÁLCOOL COMBUSTÍVEL;

    5 ÁLCOOL PARA USO DOMÉSTICO, FARMACÊUTICO OU INDUSTRIAL;

    6 ALHO;

    7 ALIMENTO, PREPARAÇÕES ALIMENTARES, TEMPERO, ÓLEO VEGETAL COMESTÍVEL E GORDURA DE ORIGEM ANIMAL OU VEGETAL, APRESENTADO EM QUALQUER TIPO DE EMBALAGEM;

    8 APARELHOS, ARTEFATOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, DITOS DE USO DOMÉSTICO, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;

    9 ARTEFATOS DE COURO E SIMILARES;

    10 ARTEFATOS DE CUTELARIA, TALHERES, BAIXELAS E SUAS PARTES;

    11 ARTIGOS DE PAPELARIA;

    12 BALA, BOMBOM, CARAMELO, PASTILHA, DROPE, CHOCOLATE E OUTRAS PREPARAÇÕES ALIMENTÍCIAS CONTENDO CACAU, OVO DE PÁSCOA, GOMA DE MASCAR CONFEITOS E GULOSEIMAS SE MELHANTES, COM OU SEM ADIÇAO DE AÇÚCAR;

    13 BEBIDA PRONTA (CHÁ E MATE PRONTOS, BEBIDAS À BASE DE CACAU, DE SOJA, BEBIDAS ENERGÉTICAS E HIDROELETROLÍTUCAS E OUTRAS BEBIDAS NAO ALCOÓLICAS);

    14 BICICLETA, CICLOS SEM MOTOR, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;

    15 BISCOITO, SALGADINHO, PAO INDUSTRIALIZADO, BOLACHA, PIZZA, WAFFLES, WAFERS E PRODUTOS SEMELHANTES À BASE DE QUALQUER TIPO DE FARINHA OU DE MASSA;

    16 BRINQUEDO, JOGO, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU ESPORTE, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;

    17 CAFÉ, MATE E CHÁS;

    18 CALÇADO, CHAPÉU, GUARDA-CHUVA, SOMBRINHA, GUARDA-SOL, MALA, BOLSA, PORTA-NÍQUEIS, CHAVEIRO, ARTEFATOS SEME LHANTES E SUAS PARTES;

    19 CERVEJA, CHOPE, REFRIGERANTE, INCLUSIVE "PRÉ-MIX" E "POST-MIX";

    20 CIGARRO, CIGARRILHA, CHARUTO, FUMO E OUTROS DERIVADOS DO FUMO;

    21 CIMENTO DE QUALQUER TIPO;

    22 COLCHAO, EDREDON, ALMOFADA, PUFE, TRAVESSEIRO E ARTIGOS SEMELHANTES;

    23 COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES LÍQUIDOS OU GASOSOS, DERI VADOS DE PETRÓLEO OU NAO;

    24 COSMÉTICO, PERFUMARIA, ARTIGOS DE HIGIENE PESSOAL E DE TOUCADOR;

    25 DISCO, VIRGEM OU GRAVADO, FONOGRÁFICO OU QUALQUER OU TRO DISCO, FITA MAGNÉTICA E QUALQUER OUTRO SUPORTE, VIRGEM OU NAO, PARA REPRODUÇAO OU GRAVAÇAO DE SOM, IMAGEM OU OUTROS FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM E DA IMAGEM;

    26 ENERGIA ELÉTRICA;

    27 FARINHA DE TRIGO, INCLUSIVE PRÉ-MISTURA;

    28 FERRAMENTAS;

    29 FILMES FOTOGRÁFICOS E CINEMATOGRÁFICOS E SLIDES;

    30 FÓSFORO DE SEGURANÇA;

    31 GÁS NATURAL;

    32 GELO;

    33 INSETICIDA DOMÉSTICO;

    34 INSTRUMENTOS MUSICAIS;

    35 ISQUEIRO DE QUALQUER TIPO;

    36 JÓIA E DEMAIS ARTEFATOS DE JOALHERIA OU OURIVESARIA;

    37 LÂMINA E APARELHO DE BARBEAR;

    38 LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA, SUAS PARTES E COMPONEN TES E FIO ELÉTRICO, FITA ISOLANTE, TOMADA E INTERRUPTOR ELÉTRICO;

    39 LEITE;

    40 LATICÍNIOS E CORRELATOS;

    41 LOUÇA DE CERÂMICA OU PORCELANA;

    42 MACARRAO E MASSA ALIMENTÍCIA DE QUALQUER ESPÉCIE;

    43 MAMADEIRA, BICO, CHUPETA, COPO DE MAMADEIRA E PRODUTOS CORRELATOS;

    44 MATERIAIS DE CONSTRUÇAO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO;

    45 MATERIAIS TÊXTEIS E SUAS OBRAS;

    46 MATERIAL DE USO, DE LIMPEZA E CONSERVAÇAO DOMÉSTICA;

    47 MATERIAL DE LIMPEZA E TRATAMENTO DE PISCINAS;

    48 MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS (SORO, VACINA, ALGODAO, GAZE, ATADURA, ABSORVENTES HIGIÊNICOS, PRESERVATIVOS, ESCOVAS E PASTAS DENTIFRÍCIAS, PRÓ-VITA MINAS E VITAMINAS, CONTRACEPTIVOS, FIO DENTAL, PREPARAÇAO PARA HIGIENE BUCAL E DENTÁRIA, FRALDAS, ESPARADRAPO, SERINGA, AGULHA PARA SERINGAS, PREPARAÇÕES QUÍMICAS À BASE DE HORMÔNIOS OU DE ESPERMICIDAS ETC.);

    49 MÓVEIS, MOBILIÁRIO, LUMINÁRIA E OUTROS APARELHOS DE ILUMINAÇAO;

    50 OPERAÇÕES RELATIVAS A VENDAS POR SISTEMA DE MARKETING DIRETO PORTA-A-PORTA A CONSUMIDOR FINAL;

    51 PAPEL HIGIÊNICO, TOALHA DE PAPEL, GUARDANAPO DE PAPEL E ARTIGOS SEMELHANTES;

    52 PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPRO PULSADOS;

    53 PETRÓLEO;

    54 PILHAS E BATERIAS;

    55 PNEUMÁTICOS, CÂMARAS-DE-AR E PROTETORES DE BORRACHA, BATERIA, PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES;

    57 PREPARADOS PARA FABRICAÇAO DE SORVETE EM MÁQUINA;

    58 PRODUTO COMESTÍVEL DE ORIGEM ANIMAL INDUSTRIALIZADO;

    59 PRODUTOS ELETRÔNICOS E DE INFORMÁTICA, SEUS COMPONENTES, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;

    60 PRODUTO MINERAL;

    61 PRODUTOS ÓPTICOS, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;

    62 PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS (DERIVADOS DE PETRÓLEO OU NAO) E AGUARRÁS;

    63 RAÇAO PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS;

    64 RELÓGIO DE PULSO, SUAS PARTES E ACESSÓRIOS;

    65 SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE SANDUÍCHE DE SORVETE E ACESSÓRIOS;

    66 SUCO DE FRUTA CONCENTRADO OU NAO EM QUALQUER APRESENTAÇAO;

    67 TELHA, CUMEEIRA E CAIXA D'ÁGUA DE QUALQUER MATERIAL;

    68 TINTA, VERNIZ, SOLVENTE, DILUENTE, REMOVEDOR E MERCADORIAS CORRELATAS;

    69 VEÍCULO AUTOMOTOR;

    70 VIDRO, ESPELHO, CRISTAL E SUAS OBRAS;

    71 VINAGRE PARA USO ALIMENTAR;

    72 VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS.

    V os itens 1 e 2 do inciso IV e o parágrafo único, do art. 23:

    Art. 23 (...)

    (...)

    IV (...)

    Remissão COAD: Lei 2.657/96

    Art. 23 Considera-se devido o imposto por substituição tributária na hipótese:

    IV do inciso VI do artigo 21:

    1) na entrada no estabelecimento do destinatário, em se tratando de operações com mercadoria praticadas no próprio Estado do Rio de Janeiro;

    2) na entrada no território fluminense, em se tratando de operações com mercadoria procedente de outra unidade da Federação.

    (...)

    Parágrafo único Na hipótese do inciso I deste artigo, o imposto poderá ser exigido do contribuinte substituto, quando:

    I da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;

    II da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;

    III ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.;

    VI o § 10 do art. 24:

    Art. 24 (...)

    (...)

    Esclarecimento COAD: O artigo 24 da Lei 2.657/96 estabelece as normas para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, especificando em seus §§ 7º, 8º e 9º as regras para fixação da margem de valor agregado.

    § 10 A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Estado do Rio de Janeiro, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7º, 8º e 9º;

    VII o art. 25:

    Art. 25 O contribuinte fluminense destinatário da mercadoria, bem ou serviço sujeitos à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo pagamento do imposto que deveria ter sido retido na operação anterior.

    Parágrafo único O disposto neste artigo:

    I não exime da aplicação da penalidade prevista no inciso LV do art. 59, qualquer contribuinte que, designado substituto, deixar de fazer a retenção do imposto;

    II não comporta benefício de ordem..

    VIII o art. 39:

    Art. 39 (...)

    Remissão COAD: Lei 2.657/96

    Art. 39 O imposto é pago na forma e no prazo fixados pelo Poder Executivo.

    § 1º Na hipótese dos incisos VI do art. 21, o contribuinte substituto deverá comprovar o pagamento, na entrada do território fluminense, do imposto relativo às operações subseqüentes com mercadorias listadas no Anexo Único.

    § 2º Na hipótese do art. 25, o destinatário da mercadoria ou bem proveniente de outra unidade da federação deverá comprovar o pagamento do imposto na entrada do território fluminense.

    § 3º O contribuinte varejista destinatário de mercadoria listada no Anexo Único, proveniente de outra unidade da federação, não enquadrado na hipótese do art. 25, deverá comprovar o pagamento do imposto na entrada do território fluminense.

    § 4º Na ausência de prazo fixado, o imposto,deverá ser pago em l0 (dez) dias contados da ocorrência do fato gerador..

    IX o caput e a alínea c do § 1º do art. 40:

    Art. 40 O imposto não incide sobre operação e prestação:

    (...)

    § 1º (...)

    Remissão COAD: Lei 2.657/96

    Art. 40 I com livro, jornal, periódico e o papel destinado à sua impressão;

    § 1º O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às operações relativas a circulação das seguintes mercadorias:

    (...)

    c) catálogo, guia, lista e outros impressos que contenham propaganda comercial.

    (...).;

    Art. 2º Ficam acrescentados à Lei nº 2.657/96, os seguintes dispositivos: §§ 6º, 7º e 8º ao art. :

    Art. 4º § 6ºº Quando o destinatário for empresa interdependente localizada no Estado, para fins de determinação da base de cálculo, aplicar-se-á o preço praticado nas operações da empresa com adquirente não considerado interdependente ou, na falta deste preço, o disposto no art. 7ºº desta lei.§ 7ºº Aplica-se o disposto no§ 6ºº deste artigo quando a atividade do adquirente não for sujeita ao ICMS.§ 8ºº Para efeito do§ 6ºº deste artigo aplica-se o disposto no§ 3ºº do art. 5ºº desta Lei.; II incisos XXV, XXVI e § 5º ao art. 40:

    Art. 40 (...)

    (...)

    XXV de saída de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo para outro estabelecimento da mesma empresa, ainda que em operação interestadual; XXVI de entrada de bem do ativo permanente e de material de uso ou consumo, em relação à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, quando recebido em transferência interestadual de outro estabelecimento da mesma empresa. § 5ºº O disposto na alínea c do§ 1ºº do art. 400 da Lei nº 2.6577/96 não se aplica à lista telefônica, ainda que contenha propaganda comercial..

    Art. 3º Quando uma mercadoria ingressar no regime de substituição tributária, o valor do ICMS à recolher sobre o estoque levantado poderá ser parcelado em até 12 (doze) meses.

    Art. 4º As margens de valor agregado somente serão definidas por intermédio das pesquisas de mercado efetuadas por instituições de reconhecida capacidade técnica em nível nacional ou por adesão a protocolos firmados no âmbito do CONFAZ Conselho Nacional de Política Fazendária. § 1º As margens de valor agregado definidas conforme o caput deste artigo serão encaminhadas, pela Secretaria de Estado de Fazenda previamente a sua entrada em vigor às entidades representativas dos setores relevantes e à Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. § 2º A Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, deverá, no prazo de quinze dias, realizar Audiência Pública sobre a matéria, momento em que deverá receber formalmente as eventuais manifestações das entidades representativas. § 3º As manifestações mencionadas no parágrafo anterior serão encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda que terá o prazo de quinze dias para avaliação e, em caso de discordância, expor seus fundamentos. § 4º Caso a Comissão de Tributação não cumpra o disposto no § 2º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda publicará Resolução com as novas margens de valor agregado.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)

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