Governo Publica Decreto que Exclui os Custos de Capatazia (THC) da Base de Cálculo dos Tributos Incidentes nas Importações
Após anos sendo objeto de discussão no judiciário (que resultou em decisão desfavorável ao contribuinte através do Tema 1.014 do STJ), finalmente o contribuinte-importador poderá excluir os gastos com capatazia da base de cálculo dos tributos incidentes nas importações.
O Decreto 11.090/22, publicado no dia 08/06/2022, dispõe expressamente que "os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte" estão excluídos do conceito do valor aduaneiro.
Dessa forma, o art. 77 do Regulamento Aduaneiro passa vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado:
I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e
II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e
III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II." (destaque)
Portanto, a partir da publicação do referido Decreto (08/06/2022), os contribuintes poderão se beneficiar da redução dos tributos incidentes nas importações.
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