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17 de Junho de 2024

Governo Publica Decreto que Exclui os Custos de Capatazia (THC) da Base de Cálculo dos Tributos Incidentes nas Importações

há 2 anos

Após anos sendo objeto de discussão no judiciário (que resultou em decisão desfavorável ao contribuinte através do Tema 1.014 do STJ), finalmente o contribuinte-importador poderá excluir os gastos com capatazia da base de cálculo dos tributos incidentes nas importações.

O Decreto 11.090/22, publicado no dia 08/06/2022, dispõe expressamente que "os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte" estão excluídos do conceito do valor aduaneiro.

Dessa forma, o art. 77 do Regulamento Aduaneiro passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado:

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I, excluídos os gastos incorridos no território nacional e destacados do custo de transporte; e

III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II." (destaque)

Portanto, a partir da publicação do referido Decreto (08/06/2022), os contribuintes poderão se beneficiar da redução dos tributos incidentes nas importações.

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